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Apelação Cível 12.678-4/0, HIPÓTESE DE ROUBO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 12.678-4/0.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA — HIPÓTESE DE ROUBO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Recurso
Apelação Cível 12.678-4/0
Tribunal

Resumo do acórdão

- Calha propositado reiterar os fundamentos do v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 12.678-4/0 da Comarca de ..., subscrito por este relator, não obstante julgado por maioria. - Enquanto o artigo 159 do Código Civil abriga o princípio da culpa lato sensu por ato próprio, o 1.521, incisos I a V, do mesmo codex, admite a responsabilidade pelo fato de outrem sem menção a outras previsões a respeito. - Do tempo da irresponsabilidade, ante a culpa de terceiro, evoluiu o direito até conceber a responsabilidade objetiva, cogitada no então inovador e avançado Decreto nº 2.681/12, regulador da responsabilidade civil das estradas de ferro, incidente, por extensão, nas demais modalidades de transportes. "E quando alguém fica obrigado, ope legis, a reparar danos ocasionados por terceiros que não se encontrem sob sua guarda e vigilância, o fato só se poderia explicar em virtude de uma responsabilidade objetiva e nunca subjetiva..." (WILSON MELO DA SILVA, "Da Responsabilidade Civil Automobilística", 4ª ed. Saraiva, pg. 286). 3 - A disciplina legal da responsabilidade pelo fato de outrem também sofreu marcante transformação, a ponto de haver revogado o velho Decreto nº 2.681/12. - Vigora na espécie, nos dias correntes, o atualíssimo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/09/90) ao preconizar a obrigação de indenizar em decorrência do fato do produto e dos serviços em geral, inclusive públicos, bem como de seus vícios, sem exclusão de todas as espécies de danos "provocados ou sofridos pelo consumidor em quaisquer circunstâncias, sendo sempre indenizados objetivamente" (cf. MARIA ANTONIETA ZANARDO DONATO, "Proteção ao Consumidor", ed. RT, 1994, pg. 221, nota 364). - Quem responde pelos vícios dos produtos e serviços é o fornecedor, no caso a transportadora, responsável sempre pela segurança e saúde do consumidor, como emerge de várias disposições da Lei nº 8.078/90. - Em tese, portanto, e de forma abrangente, responsável legitimado no processo é o transportador, definido como fornecedor do serviço, que só logra eximir-se da obrigação mediante prova da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (CDC, art. 14, § 3º). - Força acentuar o acerto da r. sentença ao pôr de lado como fatores de exclusão da responsabilidade a força maior e o caso fortuito consagrados no Decreto nº 2.681/12, mas superado abertamente pela Lei nº 8.078/90. - O caput do artigo 14 do moderno código dispõe: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". - O parágrafo terceiro traz essa ressalva: § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Se bem que não tenha unanimidade na doutrina, a concepção deste Relator inclina-se a admitir as excludentes previstas neste § 3º como numerus clausus. - O fortuito e a força maior, discorre a Professora MARIA ANTONIETA ZANARDO DONATO, com preciosas citações, "não são, em se tratando de responsabilidade objetiva, argüíveis como excludentes. Essa regra também é adotada na Lei 6.938/81, art. 14" (ob. cit., pg. 224 e rodapé nº 369). - O entendimento é solidamente perfilhado por outros especialistas no assunto, entre os quais se destaca o ilustre Magistrado e Professor CARLOS ROBERTO GONÇALVES que, para rebater opiniões contrárias, após realçar o fato de o artigo 14, § 3º, dizer que só não será responsabilizado nos casos enumerados, arreda outras justificativas. E acrescenta: "Dir-se-á que a responsabilidade foi estabelecida, no Código de Defesa do Consumidor em termos genéricos, e que norma genérica não revoga a de caráter especial. No entanto, como pondera Caio Mário da Silva Pereira, não se pode dizer 'que uma lei geral nunca revogue uma lei especial, ou vice-versa, porque nela poderá haver dispositivo incompatível com a regra especial, da mesma forma que uma lei especial pode mostrar-se incompatível com dispositivo inserto em lei geral'. Ao intérprete, acrescenta, 'cumpre verificar, entretanto, se uma nova lei geral tem o sentido de abolir disposições preexistentes' (instituições, cit., p. 92-3). - De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil (art. 2º, § 1º), quando a lei nova passa a regular inteiramente a matéria versada na lei

Ementa

Responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Hipótese de roubo praticado durante viagem. Evento não equiparável a caso fortuito ou a força maior, que mesmo reconhecidos não excluiriam a responsabilidade da transportadora. Inaplicabilidade da disciplina da culpa revista no Código Civil. Inteligência do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não comprovada. Responsabilidade do fornecedor do serviço inclusive por dano moral.

Nota da redação

RT