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Apelação Cível 14.769/84-, AÇÃO PROCEDENTE, j. 20/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 14.769/84-. Julgado em 20 ago. 1985.

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Acórdão · 19/08/1985

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

QUEDA DE PASSAGEIRO COM O ÔNIBUS PARADO — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Apelação Cível 14.769/84-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de queda fatal de passageiro, ao tentar "galgar" o segundo degrau da escada de embarque, com o ônibus ainda parado, quando subitamente caiu para trás". - Essa versão do evento impressionou a tal ponto o douto julgador de primeiro grau que, após tecer considerações sobre a possibilidade de ter havido um enfarte ou qualquer outro mal súbito "fatos que o descaso dos Peritos Oficiais deixou agora definitivamente sem respostas"..., concluiu pela ausência de culpa do transportador - "o veículo estava completamente parado e a queda da vítima se deu por razões desconhecidas"... - e conseqüente improcedência do pedido. - ............................................................................................................................. - O que importa é, ao ingressar no ônibus ter o passageiro caído. E ter, a "causa mortis" constatada, decorrido de queda... - Se pudéssemos conjecturar com o por quê da queda para a formação do livre convencimento, então teríamos a possível hipótese de serem os degraus do coletivo muito altos, tornando-se sua escalada mais difícil e passível de acidentes, se o coletivo não estacionou junto ao meio-fio da calçada. O degraus escorregadios, gastos, defeituoso, com falhas, etc. - Não estaríamos, aqui, tal como ocorreu na sentença apelada, quanto à prefalada suposição de enfarte ou mal súbito, criando jurídicas presunções ou indícios, já que estes dependem de amparo legal em sua viabilização probatória (vale dizer, o "livre convencimento" deve estar motivado na prova dos autos). Estaríamos, assim, criando meras suposições, desprovidas de mínima base probatória e repercussão válida no "decisum", pois nada há nos autos que nos orie nte para tais considerações. - O que revela se saber, portanto, é qual o momento em que se inicia o ciclo contratual do transporte. Cremos, consoante jurisprudência a respeito, inclusive desta Câmara (acórdão unânime na Apelação Cível nº 14.769/84-, que tal momento se inicia quando do ingresso do passageiro no coletivo. Se já tinha subido ao "1º degrau da porta" e tentava galgar o segundo, já ingressara no coletivo. Ocorrendo nessa ocasião algo de inesperado, com a súbita queda ocorrida responde o transportador, salvo se provar: I) - caso fortuito ou força maior; II) - culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada (art. 17 da Lei nº 2.681/1912, transcrito no parecer da Procuradoria da Justiça...". - Reformada a sentença para julgar procedente a ação. Julgado em 20-08-1985 Arquivo do EMFOR, TA/700 EMFOR 455

Ementa

Já aperfeiçoado o contrato de transporte, a queda de passageiro, ao galgar o segundo degrau da porta de entrada, caracteriza responsabilidade contratual emergente. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).