RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
QUEDA DE ÔNIBUS DURANTE ASSALTO — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo determina o art. 17 do Decreto nº 2.681, o artigo 14 da Lei nº 8.078, Código de Proteção ao Consumidor e artigo 175, § único, inciso IV da Constituição Federal, a recorrente, por ser prestadora de serviço público, de caráter essencial, transporte coletivo, responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por ocasião da prestação dos serviços. - Face a responsabilidade objetiva da transportadora, só ficaria esta afastada, se demonstrada culpa exclusiva da vítima, do que nem se cogita, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, hipóteses que, obrigatoriamente só ocorrem, se forem imprevisíveis, o que também não aconteceu, porquanto o motorista e o trocador do ônibus que depuseram, foram unânimes em afirmar serem freqüentes os assaltos naquela linha. - Neste sentido o julgamento dos Embargos infringentes nº 415/93, realizado pelo 1º Grupo de Câmaras, deste Tribunal, sendo relator o Dr. Gustavo Leite, trazido à colação, nos autos do qual, se colhe a afirmação: "Não é força maior capaz de excluir a responsabilidade da transportadora a ocorrência de assalto ao ônibus, ensejando a causalidade adequada às lesões sofridas pela vítima, se tal fato, de tão repetido, é previsível e, com cautela, seria evitado". (fls....). - Também este é o pensamento do Ministro Antonio Torreão Braz, do Egrégio Superior Tribunal de Justi ça manifestado por ocasião do julgamento do R.E. nº 50.129-6 (fls. 35) que: "O caso fortuito ou a força maior caracteriza-se pela imprevisibilidade e inevitabilidade do evento; no Brasil contemporâneo, o assalto à mão armada nos meios de transportes de cargas e passageiros deixou de revestir esse atributo, tal a habituabilidade de sua ocorrência, não sendo lícito invocá-lo como causa de exclusão da responsabilidade do transportador". - Não obstante, afastada a questão da inequívoca responsabilidade da transportadora, cumpre sejam podados os excessos no montante da indenização arbitrada; é que, sendo o autor viúvo, funcionário público federal, não faz jús a pensionamento, mas tão-somente ao recebimento de verba por dano moral; quanto ao pensionamento dos menores, deve ser pago apenas até que atinjam a maioridade, também descabe o pagamento do FTGS, que deverá ser pleiteado perante os gestores daquele fundo. - Eis porque, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar o recebimento de pensão pelo viúvo, restringir o pensionamento dos menores até que atinjam a maioridade, afastando o pagamento do FTGS, e, mantidas no mais a sentença, por seus jurídicos fundamentos. Ac. de 19-02-1997 Arquivo do EMFOR, TACRJ/N 1.906 EMFOR 611
Ementa
Responsabilidade da transportadora face o entendimento de que a freqüência com que ocorrem os assaltos no interior dos coletivos da linha, afasta a hipótese de caso fortuito, só admissível quando se trata de eventos imprevisíveis, o que não é o caso. Pensionamento devido tão-somente aos menores, porquanto o pai dispõe de economia própria; as pensões vincendas são devidas apenas até que os beneficiados atinjam a maioridade. A verba relativa ao FGTS, deverá ser pleiteada perante os gestores do fundo.
