EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Apelação Cível 28.560, DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 28.560.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

MORTE DE PASSAGEIRA EM COLETIVO DURANTE ASSALTO — DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Apelação Cível 28.560
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O ilustrado voto do eminente relator perfilha concepção segundo a qual o assalto à mão armada em ônibus transportador de passageiros representa fato absolutamente irresistível, enquadrado na acepção do fortuito ou força maior. Daí por que adere ao r. voto vencido e julga improcedente a ação. - Coerente, no entanto, com julgamentos anteriores de que participei, deixo de prover o recurso e, assim, de receber os embargos infringentes, se bem que outros fundamentos peço vênia para aduzir. - A procedência da ação e, pois, o provimento em parte da apelação pelo v. acórdão embargado eram indispensáveis na percepção do presente voto. - Cumpria à embargante, tal e qual julgado, provar a ausência de culpa pela morte estúpida da pequena vítima. - Apropriada a douta motivação do v. acórdão: "Caso fortuito ou força maior, na definição do Código Civil, 'verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir' (artigo 1.058, parágrafo único, do Código Civil). No caso vertente, os três assaltantes não estavam no ônibus, segundo é possível depreender da narrativa feita na inicial (fl. 23, primeiro parágrafo), Boletim de Ocorrência cuja cópia veio à fl. 15, e depoimento de fl. 75. No entanto, o ataque ao ônibus não se tratava de causa alheia ao transporte, pois foi roubo praticado contra a transportadora (v. Boletim de Ocorrência, do qual consta ter sido roubada quantia em posse do cobrador), ou seja, provocado pelo fato mesmo da atividade econômica desenvolvida por ela. - Quem transporta há de acautelar-se con tra atos de terceiros dirigidos ao próprio transporte, de tal modo que faça tão mínimas quanto seja possível suas conseqüências danosas aos passageiros" (fl. 203). - Na hipótese, ao que penso, o fortuito ou a força maior não se consumaram, já que previsíveis assaltos violentos a ônibus de passageiros, só explicados pela completa ausência de providências eficazes da transportadora. Aí estão nos autos notícias de jornais a revelar a freqüência do acontecimento, capaz de gerar a suspeita de envolver quadrilhas organizadas. - Estatísticas publicadas mostram o crescimento, ano a ano, de assaltos em veículos de transporte coletivo e de carga (O Estado de São Paulo de 17/7/97), sem que o Estado garanta a segurança eficaz da sociedade, o que reclama medidas de particulares. - A procedência do pedido da embargada tem suporte, outrossim, na culpa objetiva, reconhecida por esta Colenda Câmara, entre outros, nas Apelações Cíveis nºs 12.678-4/0 e 28.560-4/4-0, que tive ensejo de relatar, cujos fundamentos reitero a seguir: "Do tempo da irresponsabilidade, ante a culpa de terceiro, evoluiu o direito até conceber a responsabilidade objetiva, cogitada no então inovador e avançado Decreto nº 2.681/12, regulador da responsabilidade civil das estradas de ferro, incidente, por extensão, nas demais modalidades de transportes." "E quando alguém fica obrigado, ope legis, a reparar danos ocasionados por terceiros que não se encontrem sob sua guarda e vigilância, o fato só se poderia explicar em virtude de uma responsabilidade objetiva e nunca subjetiva..." (WILSON MELO DA SILVA, "Da Responsabilidade Civil Automobilística", 4ª ed., Saraiva, p. 286). - Quem responde pelos vícios dos produtos e serviços é o fornecedor, no caso a transportadora, responsável sempre pela segurança e saúde do consumidor, como emerge de várias disposições da Lei nº 8.078/90. - Conquanto não mereça unanimidade na doutrina, ainda desta feita admito c omo numerus clausus as excludentes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. - O fortuito e a força maior, discorre a Professora MARIA ANTONIETA ZANARDO DONATO, com preciosas citações, "não são, em se tratando de responsabilidade objetiva, argüíveis como excludentes. Essa regra também é adotada na Lei nº 6.938/81, artigo 14" (ob. cit., p. 224 e rodapé nº 369). - O entendimento é solidamente perfilhado por outros especialistas no assunto, entre os quais se destaca o ilustre Magistrado e Professor CARLOS ROBERTO GONÇALVES, que, para rebater opiniões contrárias, após realçar o fato de o artigo 14, § 3º, dizer que só não será responsabilizado nos casos enumerados, arreda outras justificativas (Cf. Responsabilidade Civil, 5ª ed., Saraiva, 1994, pp. 218/219). - Noutras palavras, ao considerar revogada a legislação anterior, leva-se em linha de raciocínio a prevalência tão-somente das exclusões constantes da lei especial, editada com fundamento na Constituição da República (Cf. ARRUDA ALVIM - Códig

Ementa

Morte de passageira em coletivo durante assalto - caso de força maior ou fortuito que não se consumaram, já que são previsíveis assaltos violentos a ônibus de passageiros. - Não excluem da responsabilidade objetiva da transportadora o caso fortuito ou força maior. Obrigação da embargante à reparação dos danos causados pela morte da vítima.

Nota da redação

RT