RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
MORTE DE PASSAGEIRA EM COLETIVO DURANTE ASSALTO — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- Apelação Cível 28.560
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O ilustrado voto do eminente relator perfilha concepção segundo a qual o assalto à mão armada em ônibus transportador de passageiros representa fato absolutamente irresistível, enquadrado na acepção do fortuito ou força maior. Daí por que adere ao r. voto vencido e julga improcedente a ação. - Coerente, no entanto, com julgamentos anteriores de que participei, deixo de prover o recurso e, assim, de receber os embargos infringentes, se bem que outros fundamentos peço vênia para aduzir. - A procedência da ação e, pois, o provimento em parte da apelação pelo v. acórdão embargado eram indispensáveis na percepção do presente voto. - Cumpria à embargante, tal e qual julgado, provar a ausência de culpa pela morte estúpida da pequena vítima. - Apropriada a douta motivação do v. acórdão: "Caso fortuito ou força maior, na definição do Código Civil, 'verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir' (artigo 1.058, parágrafo único, do Código Civil). No caso vertente, os três assaltantes não estavam no ônibus, segundo é possível depreender da narrativa feita na inicial (fl. 23, primeiro parágrafo), Boletim de Ocorrência cuja cópia veio à fl. 15, e depoimento de fl. 75. No entanto, o ataque ao ônibus não se tratava de causa alheia ao transporte, pois foi roubo praticado contra a transportadora (v. Boletim de Ocorrência, do qual consta ter sido roubada quantia em posse do cobrador), ou seja, provocado pelo fato mesmo da atividade econômica desenvolvida por ela. - Quem transporta há de acautelar-se con tra atos de terceiros dirigidos ao próprio transporte, de tal modo que faça tão mínimas quanto seja possível suas conseqüências danosas aos passageiros" (fl. 203). - Na hipótese, ao que penso, o fortuito ou a força maior não se consumaram, já que previsíveis assaltos violentos a ônibus de passageiros, só explicados pela completa ausência de providências eficazes da transportadora. Aí estão nos autos notícias de jornais a revelar a freqüência do acontecimento, capaz de gerar a suspeita de envolver quadrilhas organizadas. - Estatísticas publicadas mostram o crescimento, ano a ano, de assaltos em veículos de transporte coletivo e de carga (O Estado de São Paulo de 17/7/97), sem que o Estado garanta a segurança eficaz da sociedade, o que reclama medidas de particulares. - A procedência do pedido da embargada tem suporte, outrossim, na culpa objetiva, reconhecida por esta Colenda Câmara, entre outros, nas Apelações Cíveis nºs 12.678-4/0 e 28.560-4/4-0, que tive ensejo de relatar, cujos fundamentos reitero a seguir: "Do tempo da irresponsabilidade, ante a culpa de terceiro, evoluiu o direito até conceber a responsabilidade objetiva, cogitada no então inovador e avançado Decreto nº 2.681/12, regulador da responsabilidade civil das estradas de ferro, incidente, por extensão, nas demais modalidades de transportes." "E quando alguém fica obrigado, ope legis, a reparar danos ocasionados por terceiros que não se encontrem sob sua guarda e vigilância, o fato só se poderia explicar em virtude de uma responsabilidade objetiva e nunca subjetiva..." (WILSON MELO DA SILVA, "Da Responsabilidade Civil Automobilística", 4ª ed., Saraiva, p. 286). - Quem responde pelos vícios dos produtos e serviços é o fornecedor, no caso a transportadora, responsável sempre pela segurança e saúde do consumidor, como emerge de várias disposições da Lei nº 8.078/90. - Conquanto não mereça unanimidade na doutrina, ainda desta feita admito c omo numerus clausus as excludentes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. - O fortuito e a força maior, discorre a Professora MARIA ANTONIETA ZANARDO DONATO, com preciosas citações, "não são, em se tratando de responsabilidade objetiva, argüíveis como excludentes. Essa regra também é adotada na Lei nº 6.938/81, artigo 14" (ob. cit., p. 224 e rodapé nº 369). - O entendimento é solidamente perfilhado por outros especialistas no assunto, entre os quais se destaca o ilustre Magistrado e Professor CARLOS ROBERTO GONÇALVES, que, para rebater opiniões contrárias, após realçar o fato de o artigo 14, § 3º, dizer que só não será responsabilizado nos casos enumerados, arreda outras justificativas (Cf. Responsabilidade Civil, 5ª ed., Saraiva, 1994, pp. 218/219). - Noutras palavras, ao considerar revogada a legislação anterior, leva-se em linha de raciocínio a prevalência tão-somente das exclusões constantes da lei especial, editada com fundamento na Constituição da República (Cf. ARRUDA ALVIM - Códig
Ementa
Morte de passageira em coletivo durante assalto - caso de força maior ou fortuito que não se consumaram, já que são previsíveis assaltos violentos a ônibus de passageiros. - Não excluem da responsabilidade objetiva da transportadora o caso fortuito ou força maior. Obrigação da embargante à reparação dos danos causados pela morte da vítima.
Nota da redação
RT
