RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
CULPA DE TERCEIRO — QUANDO NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
- Recurso
- RE 33.144
- Tribunal
- STF
- Relator
- CARPENA AMORIM
Resumo do acórdão
- ... Os veículos, modernamente, podem ser dotados de vidros até à prova de projéteis de arma de fogo, para maior segurança de seus ocupantes, logo, materiais existem com maior resistência aos impactos e difícil não seria à Embargada dotar seus veículos à prova de uma pedra atirada por um menor... - Logo, o fato de terceiro, no caso, não pode ser alçado à condição de força maior, sendo ainda irrelevante a alusão à ausência de culpa do transportador. - De mais a mais, ainda que assim não fosse, a douta decisão embargada não poderia prevalecer. - Cuida-se de responsabilidade civil fixada pelo Decreto nº 2.681, de 1912, que ao aludir à presunção de culpa, a rigor estabeleceu a responsabilidade objetiva do transportador, posto que elege, como excludentes da obrigação de ressarcir, apenas o caso fortuito a força maior e a culpa exclusiva da vítima. - O transportador terrestre, ao firmar o contrato de transporte, assume obrigação de resultado: conduzir o passageiro incólume do ponto inicial ao ponto terminal da viagem. - A responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação somente pode ser afastada pela ocorrência dos fatos extraordinários especificados na lei (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima). - A própria lei reguladora da responsabilidade do transportador não contempla o fato de terceiro como causa excludente da obrigação de ressarcir. - Esta é a conclusão da melhor doutrina, em exegese dos artigos 17 e 19 do Decreto nº 2.681, de 1912, e que desaguou na Súmula 187 (*) da jurisprudência predominante do Excel so SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL verbis: (*)"A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." - A orientação Sumular referida, foi construída sobre arestos numerosos, certo que o discutido tema é, hoje, pacífico na Suprema Corte. - Deram ensejo à expedição da Súmula, uniformes decisões todas elas consagrando o princípio de que a culpa de terceiro não elide a responsabilidade do transportador, que, contra ele, tem direito reversivo. - Assim, no RE 33.144 - BA, decidiu à unanimidade, o STF, sendo Relator o eminente Ministro HAHNEMANN GUIMARÃES, participando do julgamento os Ministros HERMES LIMA, PEDRO CHAVES, VICTOR NUNES, GONÇALVES DE OLIVEIRA, VILAS BOAS, RIBEIRO DA COSTA e LUIZ GALLOT, que "o transportador responde pelo desastre que suceder ao viajante por culpa de terceiro, e tem contra este direito regressivo". - No mesmo sentido (RE 36.265 - MG) decidiu o STF, unanimemente sendo Relator o Ministro PEDRO CHAVES, participando os Ministros VICTOR NUNES, GONÇALVES DE OLIVEIRA, VILAS BOAS, CANDIDO MOTA FILHO, ARU FRANCO HAHNEMANN GUIMARÃES, RIBEIRO DA COSTA e BARROS BARRETO, sendo do voto do Ministro RIBEIRO DA COSTA as seguintes afirmações, verbis: "a lei ressalva a responsabilidade do terceiro que possa ter concorrido para a eclosão do evento, garantindo à empresa de transporte a ação regressiva. A se admitir o contrário, a vítima ficaria sem poder pedir em Juízo, o ressarcimento devido por aquele dano. Nunca os Tribunais apreciaram essa hipótese senão debaixo desse aspecto". - Ainda no RE 45.463 - GB, o Excelso Pretório, por sua 2ª turma se postou no sentido de que "a responsabilidade contratual da transportadora é decorrência da Lei 2.681/1912. Os fatos de terceiros não intervêm nessa responsabilidade que é de levar seus passageiros incólumes ao destino", tendo participado do julgamento, como Relator o M inistro LAFAYETTE DE ANDRADA e os ministros VICTOR NUNES, VILAS BOAS, HAHNEMANN GUIMARÃES e RIBEIRO DA COSTA. - Similarmente ficou decidido no RE 49.149 - GB, Relator o Ministro VICTOR NUNES, cuja ementa afirma que a "responsabilidade contratual do transportador não é elida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva, compondo o plenário os Ministros HENRIQUE D'AVILA, CUNHA NETO, PEDRO CHAVES, VICTOR NUNES, GONÇALVES DE OLIVEIRA, VILAS BOAS, CANDIDO MOTA FILHO, ARY FRANCO e HAHNEMANN GUIMARÃES. - Finalmente, no RE 52.712 - GB, Relator o Ministro EVANDRO LINS, o STF firmou jurisprudência no sentido de que "quando existe culpa de terceiros o art. 17 do Dec. 2.681 de 1912, dá ao transportador ação regressiva contra aquele", integrando a sessão plenária os Ministros HERMES LIMA, PEDRO CHAVES, VICTOR NUNES, CANDIDO MOTA FILHO, HAHNEMANN GUIMARÃES e RIBEIRO DA COSTA. - Ao demais, a lei assegura o direito de regresso e outros meios são, ainda e mais colocados ao alcance do manejo do trans
Ementa
O fato de terceiro não afastar a cláusula de incolumidade ínsita no contrato de transporte e, em consequência, não desobriga o transportador de ressarcimento dos danos padecidos pelo passageiro, a teor do disposto nos art. 17 e 19 do Dec. 2.681, de 1912, aplicável, por construção pretoriana, a todos os transportes terrestres.
