PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
ESTADO — INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO
- Recurso
- REsp 49.457-5/
- Tribunal
- Relator
- Aldir Passarinho Junior
Resumo do acórdão
- Como visto do relatório, trata-se de recurso especial aviado pela letra a do permissivo constitucional, em que pretende a Fazenda do Estado de São Paulo, ré de ação declaratória negativa de débito fiscal, cumulada com anulatória de cobrança, o deslocamento da demanda para a Capital, ao argumento de que lá está situada a sede do Estado. - A matéria já foi enfrentada por diversas vezes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que se orientou no sentido de que as ações contra o Estado podem ser ajuizadas nas Comarcas do interior, sendo o privilégio cingido exclusivamente ao Juízo privativo das Varas da Fazenda Pública, porém se existentes no foro competente. Ou seja, o Estado tanto pode ser acionado na capital, como nas comarcas do interior, tenham ou não Vara de Fazenda Pública, que nada mais é do que mero juízo privativo. - Nesse sentido são os seguintes arestos, verbis: "Processual Civil. Ação anulatória de débito fiscal. Competência. Embargos de declaração. Contradição não configurada. I - O acórdão embargado deixou assentado que em caso de ação anulatória de débito fiscal a Fazenda Pública não tem foro privilegiado na capital do Estado, podendo a mesma ser contra ela movida na Comarca do interior onde é domiciliado o devedor. II - Destarte, não há contradição a ser sanada, senão propósito infringente de rediscutir a matéria, procedimento incomportável no âmbito dos embargos de declaração. III - Embargos rejeitados." (ED-AgR-Ag nº 92.717/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 17.05.99) - .............................................................................................. "Processual Civil. Fazenda Estadual. Foro p rivilegiado. Inexistência. É competente para a ação anulatória de débito fiscal no Estado do Paraná o foro do domicílio do devedor, não dispondo a Fazenda daquele Estado de foro privilegiado. Recurso improvido." (REsp nº 49.457-5/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 10.10.94) - ............................................................................................... "Processual - Competência - Estado federado - Foro da capital - Foro em que ocorreram os fatos da lide (CPC, art. 100). Os Estados federados podem ser demandados, tanto no foro da capital, quanto no local em que ocorreu o fato em torno do qual se desenvolve a lide (CPC, art. 100)." (REsp nº 33.695-1/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, DJU de 27.06.94) - Ante o exposto, não conheço do recurso, por não enxergar contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais ventilados pela Fazenda, inaplicáveis à espécie. - É como voto. Ac. de 08-06-1999 DJ de 30-08-1999 (Reg. nº 98.0069512-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 10, outubro de 1999, pág. 172 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
O Estado não goza do privilégio de foro, podendo ser demandado, em ação declaratória negativa de débito fiscal, na Comarca onde sediada a empresa contribuinte, haja ou não, no lugar, Vara da Fazenda Pública.
Nota da redação
DJ
