ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
01. FUNCIONAMENTO DE — AUTORIZA E INSTITUI A CÉDULA HIPOTECÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 70, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966 Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo e institui a cédula hipotecária. Capítulo I - Das associações de poupança e empréstimo O Presidente da República, com base no disposto pelo art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, decreta: Art. 1º Dentro das normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a funcionar, nos termos deste Decreto-lei, associações de poupança e empréstimo, que se constituirão obrigatoriamente sob a forma de sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos fundamentais: I - propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados; II - captar, incentivar e disseminar a poupança. § 1º As associações de poupança e empréstimo estarão compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação no item IV do art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar, com todos os encargos e vantagens decorrentes. § 2º As associações de poupança e empréstimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e normas atinentes às instituições financeiras, estabelecidos no Capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Art. 2º São características essenciais das associações de poupança e empréstimo: I - a formação de vínculo societário, para todos os efeitos legais, através de depósitos em dinheiro efetuados por pessoas físicas interessadas em delas participar; II - a distribuição aos associados, como dividendos, da totalidade dos resultados líquidos operacionais, uma vez deduzidas as importâncias destinadas à constituição dos fundos de reserva e de emergência e a participação da administração nos resultados das associações. Art. 3º É assegurado aos associados: I - r etirar ou movimentar seus depósitos, observadas as condições regulamentares; II - tomar parte nas assembléias gerais, com plena autonomia deliberativa, em todos os assuntos da competência delas; III - votar e ser votado. Art. 4º Para o exercício de seus direitos societários, cada associado terá pelo menos um voto, qualquer que seja o volume de seus depósitos na associação, e terá tantos votos quantas "Unidades-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação" se contenham no respectivo depósito, nos termos do art. 52 e seus parágrafos da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e art. 9º e seus parágrafos deste Decreto-lei. § 1º Quando o associado dispuser de mais de um voto, a soma respectiva será apurada na forma prevista neste artigo, sendo desprezadas as frações inferiores a uma "Unidade-Padrão de Capital". § 2º Poderá ser limitado, como norma geral, variável de região a região, o número máximo de votos correspondentes a cada depósito ou a cada depositante. Art. 5º Será obrigatório, como despesa operacional das associações de poupança e empréstimo, o pagamento de prêmio para seguro dos depósitos. Art. 6º O Banco Nacional da Habitação poderá determinar, deliberando inclusive quanto à maneira de fazê-lo, a reorganização, incorporação, fusão ou liquidação de associações de poupança e empréstimo, bem como intervir nas mesmas, através de interventor ou interventores especialmente nomeados, independentemente das respectivas assembléias gerais sempre que verificada uma ou mais das seguintes hipóteses: a) insolvência; b) violação das leis ou dos regulamentos; c) negativa em exibir papéis e documentos ou tentativa de impedir inspeções; d) realização de operações inseguras ou antieconômicas; e) operação em regime de perda. Art. 7º As associações de poupança e empréstimo são isentas de Imposto de Renda; são também isentas de Imposto de Renda as correções monetárias qu e vierem a pagar a seus depositantes. Art. 8º Aplicam-se às associações de poupança e empréstimo, no que este Decreto-lei não contrariar, os arts. 1.363 e segs. do Código Civil ou legislação substitutiva ou modificativa deles. Capítulo II - Da cédula hipotecária Art. 9º Os contratos de empréstimo com garantia hipotecária, com exceção das que consubstanciam operações de crédito rural, poderão prever o reajustamento das respectivas prestações de amortização e juros com a conseqüente correção monetária da dívida. § 1º Nas hipotecas não vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, a correção monetária da dívida obedecerá ao que for disposto para o Sistema Financeiro da Habitação. § 2º A menção a Obrigações do Tesouro N
