RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
CULPA DE TERCEIRO — QUANDO ELIDE A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
- Recurso
- Ap. 50.283
- Tribunal
- Relator
- CARPENA AMORIM
Resumo do acórdão
- O fato de terceiro como causa exonerativa de responsabilidade não mereceu disciplina específica no Código Civil. O seu estudo achava-se ligado às figuras do caso fortuito e de força maior, quando focalizadas à luz da teoria das forças naturais ou do fato estranho à relação causal. - Em matéria de transporte de passageiros, sedimentou-se na Jurisprudência dos nossos tribunais o entendimento afinal corporificado na Súmula 178, assim expressa: "A responsabilidade Contratual do transportador pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". - Apesar disso, se o fato de terceiro diz respeito a uma atividade estranha ao transporte, sendo igualmente imprevisto, isento se acha o transportador de responder pelo dano. - Tal é que se verifica em relação ao passageiro que vem de ser atingido por uma pedra arremessada por um transeunte. Nessa hipótese, o fato de terceiro atua como caso fortuito. A não ser assim, ter-se-ia de chegar ao extremo de exigir-se que o transportador colocasse policiamento nas ruas, para enfrentar os desordeiros ou que trafegasse com os ônibus hermeticamente fechados, com os vidros à prova de bala. - Tais soluções, são porém, insatisfatórias. Quanto à primeira, porque a missão de policiar as ruas está reservada ao Estado. Quanto à segunda, porque na primeira oportunidade em que abrisse a porta do veículo, para entrar ou sair alguém, a pedra poderia ser lançada e atingir o passageiro. Além disso, obrigar as pessoas a viajar completamente vedadas, qual estivessem num tanque de guerra, ou num carro transportador de valores, terminaria por constrangê-las a buscar outros meios de transporte. Seria a falência da empresa, em qualquer das hipóteses aventadas. - O fato de terceiro, aqui, equivale a uma agressão, a crime comum. Decidiu com muito acerto o Tribunal de Alçada de São Paulo que, aquele que atira uma pedra contra um caminhão e atinge um dos passageiros, ferindo-o, comete crime de lesões corporais e não o de arremesso de projétil contra veículo em movimento (Rev. dos Trib. 362/281, Ap. nº 50.283). Ainda que de todo mau imprevisto, o evento escapa da responsabilidade do transportador. Entre as obrigações inseridas no contrato de transporte não se acha a de colocar policiamento para evitar crimes. O Poder Público ao conceder os serviços de transporte não cogita de semelhante tarefa, porque a criação de milícias particulares se opõe à Constituição, ao atribuir exclusivamente ao Estado a missão de manter a polícia para a proteção de seus cidadãos. - Não vemos pois como se possa compartilhar da opinião do Egrégio Supremo Tribunal Federal emitida no Rec. Extr. nº 109068-5, ao responsabilizar o transportados pelo dano sofrido por passageiro em virtude de arremesso de pedra (D.O.U. de 06-06-86, Ementário 1.422-3). - A invocação da Súmula 187 não socorre o julgado, porquanto o lançamento da pedra, nas condições indicadas, representa um crime que não se inclui nos riscos assumidos pelo transportador, por ser estranho ao contrato de transporte, e para cuja ocorrência não contribuiu ele com nenhuma culpa. - Observe-se que a norma do art. 1.058 do Código Civil, cessa a responsabilidade do de vedor diante do caso fortuito ou de força maior, como se verifica nas hipóteses de "escalada, roubo ou violências semelhantes", para usar dos exemplos e da linguagem formulados pelo art. 1.258, II. O Decreto nº 2.681 de 1912, coerente pelo mesmo princípio, isenta o transportador de responsabilidade se o dano causado ao viajante ocorreu por caso fortuito ou força maior. (art. 17, nº I). - Resulta então que para guardarmos fidelidade ao sistema traçado pela legislação pátria e a orientação seguida pela Excelsa Corte, no Rec. Extr. nº 109..68-5, teríamos de chegar a conclusões aberrantes. - Assim, diante de um crime de agressão que causasse sérios danos a um passageiro, a responsabilidade do transportador iria ser resolvida à base da posição da pessoa do agressor. Se este fosse um companheiro de viagem da vítima, exonerado estaria o transportador face ao reconhecimento do caso fortuito. Se ao contrário, o agressor fosse um terceiro, a exemplo de um transeunte que lança um projétil e atinge o passageiro, não tinha o transportador como escapar da responsabilidade. - Poder-se-ia argumentar que o arremesso de p
Ementa
O arremesso de pedra que alveja passageiro de ônibus constitui caso fortuito, dada a sua imprevisibilidade, não havendo como cogitar-se da culpa imputável à empresa. A súmula 187 (*), instituidora de responsabilidade do transportador por fato de terceiro não serve para embasar a pretensão de indenização, porquanto o lançamento de pedras nas condições indicadas constitui um crime comum, estranho ao contrato de transporte. A não ser assim ter-se-ia de chegar ao extremo de exigir-se que o transportador colocasse policiamento nas ruas para enfrentar os desordeiros ou trafegasse com o ônibus completamente fechados com vidros à prova de bala.
