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REsp 3.035-, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 3.035-. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR APENAS POR DOLO

Recurso
REsp 3.035-
Tribunal
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO

Resumo do acórdão

- ... Com efeito, o acórdão recorrido ao entender aplicável a regra do art. 159 do Código Civil negou vigência ao art. 1.057 do mesmo diploma, além de divergir da orientação adotada pelos Tribunais Pátrios. - Consoante a abalizada doutrina o transporte gratuito "não se regulará pelo direito comercial, nem pelo civil sobre locação de serviços, mas pelas regras gerais concernentes às obrigações de direito privado. Tratando-se de um contrato unilateral, o condutor, no caso de se impossibilitar a execução por algum acidente, só responderá pelo dano que resultar do seu dolo, Código Civil, art. 1.057. É o caso do acidente sofrido por pessoa que o motorista amador, ou dono do automóvel, transportava consigo por simples amabilidade" (VIEIRA FERREIRA, "Da Responsabilidade Civil em Acidentes de Trânsito", Ed. Saraiva, 1944). - Destarte, induvidoso que o transportador somente responde perante o gratuitamente transportado se por dolo ou falta gravíssima houvesse dado origem ao dano que tivesse ocorrido durante o transporte benévolo. Nesse sentido está o acórdão proferido no REsp 3.035-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, 4ª Turma desta Corte Superior. Ac. de 13-12-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Agosto de 1994 - Nº 60 - Pág. 300 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 53.479 - 1º Tr. Alçada do Rio de Janeiro - 5ª C - Relator: Juiz ANTÔNIO LINDBERGH MONTENEGRO, ac. de 17-12-1986 ("EMFOR", Nº 464). EMFOR 550

Ementa

A responsabilidade do transportador gratuito radica no âmbito do dolo ou falta gravíssima. Assim, mera culpa consubstanciada na impossibilidade de impedir o evento danoso não rende ensejo à reparação.