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STJ, REsp 3.035, SOMENTE POR DOLO OU CULPA GRAVE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 3.035.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR — SOMENTE POR DOLO OU CULPA GRAVE

Recurso
REsp 3.035
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A fundamentação do acórdão revela adesão ao entendimento doutrinário que considera inexistir vínculo contratual no transporte gratuito. Havendo danos, a responsabilidade se regerá pelas regras pertinentes à aquiliana. O tema é indiscutivelmente controvertido, aqui e além-mar. - Parece-me se deva fazer inicialmente, à semelhança do que ocorre no exame de outros ordenamentos, distinção entre o transporte simplesmente gratuito e o realmente desinteressado, qualificado como benévolo, de cortesia. Pode o transporte ser gratuito, mas ligado a algum interesse econômico. Assim, alguns estabelecimentos propiciam-no a seus clientes sem nada cobrar. Agem, entretanto, movidos pelo interesse óbvio de captação de clientela. Coisa diversa é o que sucede quando alguém se dispõe a provê-lo por amizade ou simples cortesia. - No transporte gratuito, mas não desinteressado, mais facilmente se pode vislumbrar a natureza contratual. Parece-me, entretanto, também no outro caso existir esse caráter. E é o que importa, pois o verificado na hipótese em julgamento. - Não pode haver dúvida de que há um acordo de vontades, em função do qual passam a reger-se as relações entre o transportado e o transportador. A circunstância de não resultar obrigação para o transportado nada significa, pois não se desconhece a existência de contratos unilaterais. - Negando-se a tese contratualista, equipara-se o transportado a um terceiro, que viesse a sofrer dano, em virtude de acidente com o veículo. Assim, um pedestre que fosse atropelado. WILSON MELO DA SILVA assinala tratar-se aí de ficção que só pode ser aceitável quando não destoe frontalmente da verdade dos fatos. Acrescenta: "E na hipótese, nenhum simulacro de verdade, senão pura imaginação ou fantasia, poderia haver entre aquele que se acidenta como transportado e o terceiro, o pedestre que, como tal, é abalroado por um veículo." - Responsabilidade Civil Automobilística - Saraiva - 1974 - p 129. - Admitindo, pois, como admito, haver um contrato unilateral, tratando-se de transporte de simples cortesia, incide o disposto no artigo 1.057 do Código Civil. Aquele a quem o contrato não aproveite só responde por dolo, a que se equipara a culpa grave. - A matéria já foi levada ao exame da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal, no REsp 3.035, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO. Embora não se tenha conhecido do recurso, evidenciou-se adesão, em princípio, à tese que ora se sustenta. Destaco trecho da ementa: "- Segundo autorizada doutrina, o transportador somente responde perante o gratuitamente transportado se por dolo ou falta gravíssima houver dado origem ao dano." - As instâncias ordinárias não reconheceram o dolo nem afirmaram culpa particularmente grave. O pleito não merecia prosperar. - Conheço do recurso, por violação do artigo 1.057 do Código Civil, e dou-lhe provimento para julgar improcedente a ação. Ac. de 25-10-1993 Arquivo do EMFOR, STJ/ 3.264 EMFOR 574

Ementa

No transporte benévolo, de simples cortesia, a responsabilidade do transportador, por danos sofridos pelo transportado, condiciona-se à demonstração de que resultaram de dolo ou de culpa grave, a que aquele se equipara. - Hipótese em que se caracteriza contrato unilateral, incidindo o disposto no artigo 1.057 do Código Civil.