RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
RESPONSABILIDADE — SUBJETIVA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA
- Recurso
- resp .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A A. viajava de graça no automóvel do 1º R. quando este colidiu com o do 2º em um cruzamento controlado por sinais luminosos Valendo-se da sua inquestionada condição de vítima e atribuindo a um dos motoristas ou a ambos a obrigação de lhe indenizar, ajuizou esta demanda contra ambos sem qualquer preocupação em situar a autoria do ato ilícito, anexando à sua inicial apenas o registro da ocorrência, os termos das declarações policiais dos r. Réus e o laudo pericial do I. C. C. E., que não afastaram a dúvida sobre o real agente da prática danosa. - As duas partes do polo passivo negaram o respectiva responsabilidade e na AIJ sobre o tema da culpa, tomou-se tão somente o depoimento pessoal da A. que acabou, nesse ponto, depondo francamente em favor do Apelado Celso, fazendo carga contra o 2º R. - Na sentença a MMa. Juíza deu ênfase ao já referido depoimento pessoal e condenou tão somente o 2º R. José Isidoro a indenizar a A. - Dispõe o art. 159 do C. Civil que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. - O ressarcimento, na espécie de responsabilidade subjetiva exige a prova da autoria, do liame de causalidade, da lesão sofrida e da ação ou omissão culposa do agente atacado. - No caso vertente não ficou evidenciado que os carros colidiram por ter o 2º R. avançado o sinal, data máxima vênia da ilustrada juíza de fls ... que nas suas razões, deixou bem claro que, se motivou, forte, nas declarações da vítima, por sinal prima do 1º R. - Ora, não obstante ter a A. acionado conjuntamente o que foi condenado e quem lhe forneceu o transporte benévolo, evoluiu depois por uma versão liberatória do 1º R., seu primo Celso. Esse testemunho, jamais haveria de servir, pelo menos em caráter de exclusividade, como pedra de toque para a imputação do 1º Apelante. Não só pelo parentesco... mas sobretudo, porque a Apelada é parte na relação processual e só não depende de prova aquilo afirmado por uma parte e confessado pela parte contrária (art. 334-II do CPC). Logo ao atribuir a culpa ao 2º R., valendo-se a douta Magistrada, apenas daquele depoimento, olvidou-se de que o mesmo fora confessado pelo 1º Apelante. - É do geral conhecimento que tem o autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333 do CPC). E por fato constitutivo se entende a ocorrência, isto é a colisão e a caracterização da culpa do agente. - E nesse campo é velha a lição dos mestres, dos quais destaca-se SILVIO RODRIGUES em seu consagrado curso de Direito Civil (Saraiva Editora), 4º volume - Resp. Civil:- De modo que, nos termos da lei, para que a responsabilidade se caracterize, mister se faz aprova de que o comportamento do agente causador do dano tenha sido doloso ou pelo menos culposo. - Do grande CHIOVENDA em seu Instituições de Direito Processual Civil também se extrai que nas ações de indenização, o fundamento do direito não é o simples fato do réu mas o fato culposo ilícito, e, portanto, cabe ao autor provar a culpa e não ao réu ausência de culpa. - E interessando, o q ue nos autos se contém, para a matéria, em exame, regida, isso não se questiona, pelas normas da responsabilidade aquiliana e isolado o depoimento autoral, por óbvia decorrência, sobreleva como prova o laudo criminalistico de..., em cuja conclusão se percebe que o fator determinante do choque de veículos foi o desrespeito à sinalização por um dos condutores envolvidos, ficando a devida identificação a cargo de testemunhas, por acaso coligidas para a elucidação do evento. - Lamentavelmente essa prova testemunhal não foi providenciada, dai que jamais poderia a MMa. Juíza ter concluído pela culpa de um ou de outro. - Poder-se-ia dizer, ser injusto deixar a A. indene, pois sendo inconteste o seu prejuízo e dúvida inexistindo que um dos dois RR. ou ambos foram os responsáveis, melhor teria sido a divisão da composição do dano entre os participantes, essa a tese minoritária deste julgamento em segundo grau mas, data vênia, em tal hipótese, e se a ocorrência tiver sido causada pela exclusiva imprudência de um deles, como deu a entender o laudo do ICCE, pagaria o outro a metade e pagaria injustamente. A condenação solidária de ambos RR ou a partilha do dano poderia até ser norma cogente em algum código salo
Ementa
..., a indiscutível condição de vítima, da passageira lesionada, quando conduzida de favor, por viatura que vem a colidir com outra em cruzamento controlado por sinal luminoso, não a dispensa de comprovar a culpa de um dos partícipes do acidente ou de ambos. É que não se tratando de resp. objetiva, não prevê a legislação civil a divisão de responsabilidades para a hipótese, se não demonstrada a imperícia, a imprudência ou a negligência do(s) imputado(s) que ao se chocarem causaram os danos reclamados, sabendo-se possíveis quatro hipóteses distintas para a ocorrência, com duas isentando de indenizar aquele que foi alvo da imputação.
