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STJ, Ap .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Ap ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR APENAS POR DOLO OU CULPA GRAVE

Recurso
Ap .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação proposta pela recorrida contra a recorrente, para pleitear indenização pela morte de seu filho, na qual alegou: "... que a vítima viajava 'de carona' em caminhão-trator Mercedes Bens, arrendado pela suplicada, com destino a Belo Horizonte, onde passava os fins de semana. No trecho Conselheiro Lafaiete-Congonhas, da BR 040, por onde trafegava, o veículo de responsabilidade da suplicada adentrou em contramão direcional, colidindo frontalmente com o lado esquerdo de um ônibus e, depois, ainda, com o terço traseiro esquerdo do mesmo, abalroando também um terceiro veículo. Lança à responsabilidade do condutor do veículo em que a vítima viajava a responsabilidade pelo evento, dada à conduta imprudente do mesmo. Acrescenta que a gratuidade do transporte não elimina o direito que tem o haver da empresa suplicada a indenização pelo dano experimentado com o passamento do jovem estudante que, preste a concluir o curso técnico agropecuário, planejava retornar à sua terra Natal onde contribuiria economicamente com a mãe. Pode, assim, a fixação de verba indenizatória correspondente a um piso Nacional de Salário, do acidente até a data da conclusão do curso freqüentado pela vítima e, a partir de então, correspondente a dois Pisos de Salários, até que a vítima completasse a idade de sessenta e cinco anos. Pede, ainda, indenização por danos morais e reembolso de despesas de funeral, tudo sob correção monetária e com acré scimo de juros, além dos ônus da sucumbência". - Relatado assim o pedido, a sentença, em seu dispositivo, acolheu-o em parte. - Interpostas pelas partes apelações, o TACivMG negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora, conforme acórdão com esta ementa: "Acidente rodoviário - Morte de estudante - Responsabilidade civil - Laudo de polícia técnica - Harmonia com outros dados - Aceitabilidade - Laudo elaborado por recomendação exclusiva da parte - Premissa não verificada - Culpa independentemente de ser gratuito o transporte (art. 159, CC) - Pensionamente - Quantum - Duração - Dano moral - Pretium doloris (CF, 5º, X) - Acumulabilidade com o pensionamento por dano material (Súm. 37, STJ(***). - ................................................................................................. - A 2ª Seção do STJ, à qual compete o feito dessa natureza, editou súmula (*) a propósito desta questão, enunciando-a da seguinte forma: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportador quando incorrer em dolo ou culpa grave"(Súm. 145(*), DJ de 17.111995. Servem-lhe de referência o art. 1.057 do CC e os REsps 38.668, 34.544, 3.035, 54.658 e 3.254, os dois primeiros da 3ª T. e os outros da 4ª T. - Mas aqui o acórdão recorrido não qualificou a culpa. Entre os seus fundamentos, limitou-se a dizer que, mesmo assim referindo-se ao dano moral, "06. O terceiro objetivo da apelante M.M.S. é que se lhe defira indenização por dano moral. Estabelecido que a apelada, pelo ato de seu preposto, foi a responsável pela morte do filho da apelante, mesmo porque a responsabilidade civil no transporte gratuito repousa na culpa em seu sentido amplo sob. o comando do art. 159 do CC (confira-se Ap. Civ. 136.938-4, de Governador Valadares), e atento à evolução do direito e à matéria em pauta, considerada hoje até mesmo a nível constitucional (CF/88, art. 5º, X) e coerentemente com a posição deste Tribunal de Alçada e com outros votos por mim proferidos (cf. a Ap. Civ. 142.867-7, já referida), estou acolhendo a pretensão da apelante de se ver indenizada pela morte do filho. Realmente, uma coisa é o pensionamento já deferido e confirmado, que tem natureza alimentar, e outra é o ressarcimento pelo dano moral, representado pela tristeza..." - Em tal aspecto, se a acórdão não reconheceu o dolo, de outra parte não negou a culpa grave. Não lhe foram opostos embargos de declaração, a propósito da espécie de culpa (Súm. 356(**). 0 art. 159 também compreende a culpa grave. Mas o acórdão, semelhante à sentença, concluiu pela culpa do motorista preposto, e a sentença concluíra assim: "No caso destes autos, colhe-se do contexto probatório, notadamente da prova, digo da conclusão do laudo técnico de..., que o sinistro resultou do comportamento imprudente e antilegal do condutor do caminhão-trator da suplicada, equiparável a um ato doloso ou falta gravíssima, consistente em adentrar em sua contramão direcional, em velocidade excessiva,

Ementa

Consoante a Súm. 145/STJ(*), "no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". Como o acórdão não negou a culpa grave, eram indispensáveis os embargos de declaração, que não foram apresentados Súm. 356/STF (**). Caso que não escapa da qualificação da culpa como grave, tratando-se de direção oposta à mão.