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STF, re -, DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

ATO CULPOSO DE PREPOSTO DA RÉ — DEVER DE INDENIZAR

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Registre-se, como ponto de partida, que o contrato de transporte não está regulado pelo CC, estando, no que tange ao ferroviário, disciplinado pelo Decreto Legislativo 2.681, de 07.12.1912, o qual, também, se aplica aos transportes rodoviários e em ônibus, bem como a todas as modalidades de transporte coletivo não disciplina por leis especiais, a aéreo, pela Lei 7.565, de 19.12.1986, e o marítimo, pelos arts. 99 a 120, do CCo. - Tem ele, como característica elementar, a bilateralidade, na qual prepondera a vinculação de uma prestação a outra responsabilizando-se o transportador a conduzir o passageiro, nas hipóteses a esse tipo relativas, ao local destino, são e salvo, mediante o pagamento do preço, previamente, fixado. - No transporte benévolo ou de cortesia, como é evidente, não há a correspectiva contraprestação de pagamento do preço, resultando daí o equívoco de que, nesses casos, a hipótese seria de contrato unilateral, posto que só o transportador assumir ia obrigações em relação ao transportado. - O notável AGUIAR DIAS, após acentuar a posição de SAVATIER e PERETTI GRIVA, que seriam os grandes defensores da solução contratual, nas hipóteses de contrato benévolo, e de assinalar a orientação da jurisprudência francesa sobre a matéria, que considerou a existência da responsabilidade contratual, nas espécies em que, de qualquer forma, haverá prestação indireta, e extracontratual, nos casos de transporte, absolutamente, gratuitos, o que foi sustentado pelos irmãos MAZEAUD e LALOU e, ainda, de discorrer sobre a posição de JEAN LOUP, de JEAN LIEBMAN, de JOSSERAND, de HENOCH AGUIAR e de GONÇALVES DE OLIVEIRA, em favor da responsabilidade extracontratual, observa que o transporte gratuito seria uma convenção inominada, uma estipulação "sui generis", em que o caráter contratual transpareceria do acordo de vontades sobre a prestação solicitada, oferecida, imposta por uma conveniência social (Da Responsabilidade Civil, v. I, 7ª ed., p. 154 a 171). - MARTINHO GARCEZ NETO, citando o jurista português DARIO MARTINS ALMEIDA (Manuel de Acidentes de Viação, Coimbra, 1969, p. 290), consoante o qual apoiado em VAZ SERRA, "Se alguém transporta gratuitamente outrem, não haverá, em regra, verdadeiro contrato. Quem oferece um transporte gratuito e concede esse transporte não quer, geralmente, assumir uma obrigação jurídica, não podendo, pois, falar-se em obrigação ou responsabilidade contratual de sua parte" (Prática da Responsabilidade Civil, 3ª ed., p. 192). - Em conseqüência, observa ele: "Aí, realmente, o "punctum saliens", pois como assinala CARBONNIER, para haver um contrato, mesmo gratuito, é necessário que, no acordo de vontades, haja a intenção de criar efeitos jurídicos contratuais". - ORLANDO GOMES, com a sua autoridade inconstável, ressalva que: "Predomina, atualmente, a concepção dualista pela qual a expressão atos jurídicos compreende duas categorias de fat os jurídicos "lado sensu", a dos negócios jurídicos e a dos atos jurídicos "stricto sensu" ou atos não-negociais" (Transformações Gerais do Direito das Obrigações, Ed. Revista dos Tribunais, p. 73). - Para esse notável jurista, "todo negócio jurídico seria uma declaração de vontade vinculante, que se emite para alcançar intencionalmente resultados previstos em lei" (ob. cit., p. 74). - Os negócios jurídicos seriam atos de vontade, enquanto que os atos não-negociais "atos" simplesmente voluntários. - CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, na sua excelente "Teoria Geral do Direito Civil, 4ª reimpressão, Coimbra, 1980, p.261, esclarece que: "Por falta de intenção de efeitos jurídicos nestes termos, distinguem-se os negócios jurídicos dos chamados negócios de pura obsequiosidade. Estes são promessas ou combinações da vida social, às quais é estranho o intuito de criar, modificar ou extinguir um vínculo jurídico (Por ex.: um convite para um passeio, para um jantar, etc.). A falta de vontade de efeitos jurídicos distingue igualmente os negócios jurídicos dos chamados acordos ou "agreements" ou ainda "gentleman's agreements". - Com toda

Ementa

O transporte gratuito ou por cortesia não constitui negócio jurídico, mas, apenas, ato não-negocial, no qual a falta de intenção de produzir efeitos jurídicos ressalta de maneira cristalina, não podendo ser confundido, em hipótese alguma, com os contratos unilaterais, o que afasta a incidência da regra do art. 1.057, do Código Civil. - Não havendo declaração vinculante, no momento em que o condutor do veículo oferece tal cortesia, a "disposição-chave", para a solução de danos, causados ao transportado, encontra-se no disposto no art. 159, do Código Civil. - Provado a culpa, em se aplicando a teoria clássica da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, na hipótese de contrato benévolo, pacífica se torna a obrigação de indenizar. - Em sendo presumida a culpa do patrão ou comitente por ato culposo do empregado ou preposto, na forma da Súmula 341, do STF, deve ele ressarcir os danos decorrentes dessa conduta.

Nota da redação

Revista dos Tribunais