RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
TRANSPORTE DE ÉGUA ADESTRADA PARA EQUITAÇÃO — OCORRÊNCIA DE CULPA GRAVE - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... cabe assinalar ser indiscutível que se trata de transporte gratuito ou benévolo, sendo desnecessário tecer maiores condições sobre o tema, em face da diretriz traçada pela Súmula nº 145 do E. STJ: "No transporte desinteressado de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado, quando incorrer em dolo ou culpa grave". - A apelante era instrutora de equitação do sobrinho do réu e possuindo este um caminhão equipado com baú próprio para levar animais cedeu o referido veículo para que a égua Gran Cannã e mais quatro cavalos fossem transportados para o haras que possui em sua fazenda situada no Município de Sapucaia, o que ocorreu em 04.01.95. O animal se encontrava em perfeito estado de saúde, quando do embarque, como atestado pelo médico veterinário, Dr. Wander G. A. (fls. ...), mas chegou morto ao seu destino após uma viagem que durou mais de cinco horas e durante a qual foi constatado que os animais suavam muito, como afirmado pelo próprio ajudante e cavalariço, Carlos A. A., em seu depoimento (fls....) e que juntamente como motorista Eli A. G. foram encarregados do malsinado transporte. Esses são os indiscutíveis fatos e lembrando as palavras de PIERO CALAMANDREI ("Eles os juízes, visto por nós, os Advogados - Tradução de ARI DOS SANTOS, 5ª ed., pág. 135): " "Ex factu oritur jus" é uma velha máxima, cauta e honesta, que impõe, a quem queira julgar bem, fixar antes de mais nada com um cuidado pedante, os fatos que se discutem". - Na hipótese, o exame dos fatos não deixa dúvida quanto a culpa grave dos empregados do apelado, que apesar de toda a tão decantada experiência que tinham (fls. ...) e das condições do veículo deixaram que três dos animais conduzidos chegassem ao destino desidratados e os outros dois, mortos por intermação significando que apesar de terem constatado a sudorese dos mesmos, assumiram os riscos da conseqüência grave que adviriam, não tomando as providências devidas (como por exemplo a comunicação ao patrão ou aos proprietários do perigo que se avizinhava). Não lhes aproveita a alegação de que fizeram várias paradas para dar de beber aos animais, paradas essas sem justificativas técnica ou médica, como explicado pelo referido veterinário, Dr. Wander em seu depoimento, às fls. ..... note-se que o próprio julgador admite que eles "não souberam administrar a crise, desde os primeiros sinais de padecimento dos animais, sendo pouco ministrar-lhes somente água" (fls. ...). Sem respaldo também, a afirmação que o acidente ocorrera cinco minutos antes do final da viagem, contrariada às fls. ... e que mereceu exclamação duvidosa na sentença (idem). Acrescente-se que a viagem se estendeu em demasia, para um trajeto relativamente curto e as longas e inúmeras paradas (seis ao todo), que ficaram ao assinalado arbítrio dos condutores, contribuíram para que aumentasse o tempo de exposição ao calor e umidade, mormente levando-se em conta que o transporte ocorreu em dia de excessivo calor, mas que não impunha a suspensão da viagem, como consta do laudo (fls. ...). - É o réu quem afirma ter havido no auto da serra "outra parada de verificação de dez minutos, na qual, inclusive, dois irmãos do motorista pegaram carona" (fls. ...). Ora, tal não ocorreu por mera coincidência e sim porque a carona já estava programada e o motorista parou naquele local, retardando ainda mais a chegada, não por causa dos indefesos eqüinos, mas para atender seu eg oístico interesse. - Respondendo ao quesito 4º da autora, informa a Perita do Juízo, que "as paradas prolongadas são extremamente perigosas para os animais em viagem, tendo em vista que normalmente há pouca sombra nos estacionamentos e com o veículo parado não há entrada de ar pelas janelas de ventilação" (fls. ...). Além disso, como esclareceu às fls. ..., "acredita que se a viagem fosse contínua seria possível que o acidente não ocorreria; a maioria das viagens de transportes de animais é feita no período diurno, normalmente os animais não urinam durante a viagem, em razão do movimento; durante a viagem não há necessidade de fazer-se uma parada, com o fim de permitir os animais urinarem". Sem eco, portanto, a defesa do réu calcada na suposta diligência de seus prepostos e na alegação de que os volumes introduzidos no caminhão pelos proprietários dos cavalos prejudicaram a refrigeração do mesmo, o que foi totalmente desmentido pela perícia. - A argumentação deduzida na sentença às fls. ..., no sentido de isentar o réu, a
Ementa
Transporte gratuito em caminhão do réu, de égua adestrada para equitação, de propriedade da apelante, vindo o animal a falecer por intermação. A análise do conjunto probatório e do evento danoso leva à conclusão de terem obrado com culpa grave os prepostos do réu, resultando na obrigação do mesmo de indenizar os prejuízos materiais causados à autora, na esteira da Súmula 145 do STJ e do disposto no art. 1.522, III do CC.
