RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR APENAS POR DOLO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...Cuida a espécie de transporte gratuito ou de cortesia. Cabia assim, ao Autor provar o dolo do réu na verificação do fato, o que não fez. - Como contrato gratuito, rege-se a hipótese pelo art. 1.059 do Código Civil, segundo o qual responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça. - Inaplicável portanto o princípio da culpa contratual emergente do Decreto nº 1912, ou da culpa aquiliana instituída no art. 159 do Código Civil. - Tal é a lição corrente na doutrina (SÍLVIO RODRIGUES, Direito Civil, Vol. 4ª, 6ª ed. 1982 pág. 115; SERPA LOPES, Curso de Direito Civil, vol. 5º, pág. 210). - Dela não discrepa a jurisprudência deste Tribunal (Ap. ns. 87.001, 19.636(*), 35.454. relatadas pelos insignes Juízes SEVERO DA COSTA, NARCIZO PINTO e GERALDO GUERREIRO, "in" Revista do Tribunal de Alçada - ATA - vols. 20/151; 21/200 e 23/191). - Não se há de olvidar aqui a posição de AGUIAR DIAS, ao sustentar a tese contratualista do transporte gratuito, de forma atenuada, mediante a prudente apreciação do julgador (Da Responsabilidade Civil, vol. I, pág. 173, nº 81). - Forçoso, é reconhecer, contudo, a supremacia da tese oposta, sobretudo no Direito brasileiro. Tanto que a ela aderiu o projeto do Código Civil, já aprovado na Câmara dos Deputados, ao estabelecer que se subordina às normas do contrato de transporte, o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia (art. 736). - Afastado pois o princípio da incolumidade do passageiro, que se tem como ínsito no contrato de transporte, cabe ao autor da ação provar o dolo do condutor, a teor do aludido artigo 1.057 do Código Civ
Ementa
Inaplicabilidade do Decreto nº 2.681 de 1912 e da culpa aquiliana (art. 159 do Código Civil). - No transporte gratuito, o condutor só responde por dolo, segundo o princípio geral dos contratos unilaterais (art. 1.057 do Código Civil).
