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STJ, REsp 38.668, SENTENÇA PENAL - EFEITOS NO CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 38.668.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR APENAS POR DOLO OU CULPA GRAVE — SENTENÇA PENAL - EFEITOS NO CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
REsp 38.668
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Há controvérsia, seja na doutrina, seja na jurisprudência, tocante à exegese do aludido art. 65. De tal monta e de tal aspecto, que JOSÉ DE AGUIAR DIAS, em sua tão conhecida obra sobre a responsabilidade civil, chegou a dar pela revogação dos arts. 1.519 e 1.540 do Cód. Civil, em razão do disposto no art. 65 do Cód. de Pr. Penal. No entanto, retificou-se (ao que me pareceu), ao ver da nota 35, p. 829, da 9ª edição, 1994, litteris: "Retificamos, pois, a orientação seguida em nosso Da Responsabilidade Civil, vol. 2º, p. 439. Não se acham revogados pelo art. 65 do Código de Processo Penal os arts. 1.529 e 1.540 do Código Civil. Mas o art. 65 contém verdade e inverdade. A sentença de absolvição fundada em legítima defesa, cumprimento estrito de dever legal ou exercício regular de direito impede a ação de reparação do dano. O contrário se passa com a sentença que absolve com fundamento no estado de necessidade, que não impede a ação de reparação nem exclui o dever de indenizar, salvo se aquele estado foi criado ou provocado pelo prejudicado". - Penalistas e processualistas, como HÉLIO TORNAGHI (Comentários ao Código de Processo Penal, vol. I, 1956, p. 138), JOSÉ FREDERICO MARQUES (Tratado de Direito Penal, vol. III, 1966, p. 297) e FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (Processo Penal, 2º vol., 1990, p. 35), louvando-se em lições de outros autores, principalmente na de BASILEU GARCIA (Instituições de Direito Penal, vol. I, tomo II, 4ª ed., pp. 581/582), são de opinião que o estado de necessidade não impede seja reconhecida a obrigação de indenizar, em face do que rezam os arts. 1.519 e 1 .520 c.c. o art. 160, II, todos do Código Civil. - Do art. 1.540 do Cód. Civil valeu-se EDUARDO ESPÍNOLA FILHO (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, vol. II, 1965, pp. 41/42), para afirmar que cumpre ao juiz do cível "... examinar se, nos termos do art. 1.540 do Código Civil, a inexistência de crime e de ato ilícito tem o alcance de excluir a indenização do dano real e efetivo, que o ato proporcionou a outrem. E desde que este não tenha provocado a ofensa, mas haja sofrido as conseqüências de ação, a que foi perfeitamente estranho, não há desconhecer o seu direito de ter reparado o prejuízo, conforme vem sendo exposto neste número." - Ora, no estado de necessidade como fato do homem distingue-se: culpa da própria vítima, culpa do autor do dano, culpa de terceiro. No primeiro aspecto, não cabe a indenização, no segundo, cabe a indenização pelo agente, no último, incumbe ao terceiro indenizar o prejuízo. - Confiram-se as lições de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, 1990, p. 317, e de NUNO SANTOS NEVES, O Estado de Necessidade no Direito Civil, 1958, pp. 106/108. - Segundo NUNO SANTOS, "Se a situação de necessidade provier de culpa do agente somente, este será responsável pela reparação integral do dano, não pelo cometimento do ato necessário, mas por ter, por sua culpa, acarretado a 'situação de necessidade', que tornou imprescindível a prática do ato necessário e danoso". - Pelo que disse, a sentença criminal não tolhia à passageira do veículo o direito de reclamar indenização. Ei-la, consoante esses fundamentos (fundamentos aceitos pelo acórdão em cópia às fls. 191/196), em resumo: "O 'BO' à fl. 6 esclarece que o acusado, logo após o acidente, declarou aos agentes policiais, que teve sua visão ofuscada por outro veículo, em sentido contrário e na sua contramão de direção." - ........................................................................................ "Ambas as testemunhas atestam a velocidade moderada do acusado." - ........................................................................................ "No que concerne ao excesso de velocidade imputado ao acusado, o mesmo para erigir-se em elemento comprobatório de responsabilidade criminal, imperioso se torna que inequivocamente deve ser a causa determinante do acidente, em segundo lugar deve ficar tal circunstância perfeitamente assente nos autos através de elementos sérios e seguros, sendo arredável qualquer juízo presuntivo a respeito." - ........................................................................................ "Ademais não foi a imputação do acusado inserida na exordial, explícita, no sentido de que o acusado imprimia a seu veículo velocidade excessiva e também os autos nada dizem a respeito, residindo aí mais um ponto fulcral que desampara a pretensão acusatória, com a devida vênia. Também a circunstância do acusado ser motorista in

Ementa

Havendo a sentença penal reconhecido ter sido o ato praticado em estado de necessidade, não se pode, no cível, deixar de reconhecer esse fato. CPP, artigo 65. - Transporte desinteressado, de simples cortesia. Só existirá responsabilidade do transportador se o evento lesivo resultar de dolo ou culpa grave. Súmula nº 145.