RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
ransporte Marítimo". Ac. de 14-11-1989 Arquivo do EMFOR — TA/2.389 EMFOR 544
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto ao mérito, correta a sentença, na parte que julgou procedente a ação, eis que as razões oferecidas em apelação não ilidiram o bom direito ostentado pelo apelado. - A alegativa da ré apelante de que foi mera intermediária na venda, data venia, não pode ser acolhida, pois o recibo, por ..., foi firmado pela recorrente, nele consignando haver recebido do autor a importância de CR$ 820.000,00 "pela venda que lhe faço de um quadro de Portinari..." - Antes da assinatura, do número de sua Carteira de Identidade e de seu CPF, consignou, ainda, a Ré a seguinte expressão "Assumo inteira responsabilidade pela venda e autenticidade". - Não foi ela, portanto, intermediária, nem mesmo tal intermediação, ante os termos do recibo, foi feita pela firma da qual era sócia. - Quanto à prescrição, no caso, é de 20 anos, por se tratar de direito pessoal, não se postulando a rescisão de contrato, mas, sim, o recebimento de indenização pela prática de ato ilícito. - O quadro alienado ao autor, ante a perícia realizada e não impugnada, é falso, constatação esta que, por si só, ocasionou danos materiais para o adquirente. - A alegação de que o quadro vendido ao autor seria outro e não o que foi submetido à perícia, não restou demonstrada. - A prova de que o objeto vendido não foi o periciado fato modificativo e extintivo do pedido - caberia a quem fez a alegação. - O art. 333, da Lei Processual Civil, em seu Inciso II, estabelece que o ônus da prova compete ao réu, quanto à existência de fato modificativo ou extintivo do direito do Autor. - Quando o cálculo da indenização, deverá ser deduzido o valor do quadro, cuja falsidade se constatou. Ac. de 03-08-1993 Ar
Ementa
Comprovada a falsidade da autoria do quadro vendido ao autor, caracterizado o ato ilícito, procedente é a Ação Indenizatória, cujo prazo prescricional é de 20 anos.
