RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO CRIME — QUANDO NÃO CABE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se o apelante, mas sem razão, data venia, contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de indenização que move ao apelado. - Diante de uma condenação proferida em regular procedimento penal, contra o aqui apelante, como incurso nas penas do art. 214 c/c o art. 224, a, do Código Penal ..., e sua ulterior absolvição pela Primeira Câmara Criminal, em Turma, deste Eg. Tribunal, "por ausência de provas" ..., não resulta a obrigação do Estado em indenizá-lo, como óbvio. - A uma, porque, como assinalou o ilustre Promotor de Justiça, Dr. OLIVEIRA SALGADO DE PAIVA, no lúcido pronunciamento de ..., que mereceu a aprovação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, "não há que se falar em indenização, posto que o Estado no regular exercício de seu direito processou regularmente o autor, condenando-o, sendo posteriormente absolvido por insuficiência de provas". - A duas, porque o autor não fez a mais mínima prova de que a sentença condenatória que lhe fora imposta fosse o epílogo de ato culposo, já que não se cogita no caso de responsabilidade objetiva do ente público, da parte do julgador, nem que tenha este agido com dolo ou fraude, quando no Juízo condenatório. - O art. 15 do Cód. Civil invocado na inicial não se aplica à espécie vertente, pois que o apelado, através do Julgador, não procedeu de modo contrário ao direito, e nem faltou a dever prescrito por lei. - O ilustre Juiz sentenciante, com absoluta correção, ressaltou dentre outras razões de convencimento, na r. sentença recorrida, que "a prisão do autor observou as formalidades legais. Sua absolvição pelo Tribunal de Justiça se deu pela insuficiência de provas. Não se trata, portanto, de nenhum erro judiciário, dolo ou fraude" ... . - Não se verificou, pois, nenhuma das hipóteses previstas no art. 133 do Cód. de Proc. Civil, como se assinalou no decisum. - A três, porque o Estado-Juiz, em face a processo criminal regular, limitou-se, ante o conjunto probante dos autos, analisado sob o enfoque do art. 131 do CPC, a decidir a lide penal, fundamentalmente. - Não provada a culpa do Estado-Juiz, ou que agisse sem as devidas cautelas, como quer o apelante, o citado art. 15 do Cód. Civil não tem nenhuma aplicação, pois tal disposição, "nunca admitiu a responsabilidade sem culpa, exigindo sempre e em todos os casos a demonstração desse elemento subjetivo, para a responsabilização do Estado" (Dir. Admin. Bras. 2ª ed., RT, 1966, pág. 533, de HELY LOPES MEIRELLES). "O Cód. Civil Brasileiro, seguindo a tradição de nosso direito, não se afastou da teoria da culpa, como princípio genérico regulador da responsabilidade extracontratual" (ALVINO LIMA, apud HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., pág. 533). - A quatro, porque, embora o Tribunal, se o interessado requerer, possa "reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos" (C.P. Penal, art. 630), na espécie sub judice, tal regra não se aplica, considerando que, em face da "liberdade decisória dos magistrados, que não poderiam ficar à mercê de responsabilizações patrimoniais pela falibilidade humana de seus julgamentos" (ob. cit., pág. 539), e na ausência dos outros apontados defeitos que pudessem mas tal não ocorreu, inviabilizar a seriedade do decisum penal condenatório, a pretensão recursal não tem a menor procedência. Só o teria, se a r. sentença condenatória fosse inquinada de ausência de fundamentação ou que o processo criminal a que respondeu o ora apelante fosse resultante de uma farsa ou que estivesse eivado de nulidades absolutas, de tal forma que, diante de uma situação proc essual verdadeiramente teratológica, sobreviesse o Juízo condenatório. - Mas isto não ocorreu, e basta que se leia a sentença penal condenatória, para se constatar que seu ilustre Prolator fundamentou a convicção a que chegou, ante o "conjunto probatório dos autos ..." . - Por tais motivos e tendo em vista o r. parecer ministerial, nega-se provimento. Ac. de 01-04-1993 Jurisprudência Mineira - Abril a Junho de 1993 - Vol. 122 - Pág. 151 N. da Red.: V. Também o t. RESPONSABILIDADE CIVIL st. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. EMFOR 544
Ementa
Não cabe ação de indenização contra o Estado, se este, no exercício de seu direito, processou regularmente a parte, condenando-a, mesmo que, posteriormente, em segundo grau, venha a mesma a ser absolvida por insuficiência de provas.
Nota da redação
RT
