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apelação cível 49.184, QUANDO RESPONDE O ESTADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMULAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 49.184.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

FALTA DE SINALIZAÇÃO E DE OBRAS DE SEGURANÇA — QUANDO RESPONDE O ESTADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMULAÇÃO

Recurso
apelação cível 49.184
Tribunal

Resumo do acórdão

1 - A instrução deixou nitidamente caracterizada a responsabilidade civil do apelante. - O laudo pericial ..., além de informar da inexistência de placas indicativas de perigo, disse inexistir os necessários bueiros, valas de escoamento de águas pluviais, muro de arrimo; concluindo que "o levantamento do leito da rodovia tornaria o local mais seguro contra enchentes e inundações..." - O laudo, muito bem fundamentado e instruído, convence de que houvesse sinalização e correta construção e conservação da rodovia, o lamentável acidente poderia ter sido evitado. Além disso, a prova testemunhal esclarece que a condutora não estava embriagada, não praticou qualquer imprudência, vindo a velocidade de 30 a 40 km horários e, ao adentrar à área alagada, tentou marcha à ré, sendo o veículo levado pela correnteza. - Inexistindo qualquer elemento capaz de convencer da culpa da condutora do veículo, persiste a responsabilidade civil pela falta do serviço. - Quanto ao caso fortuito, o apelante não comprovou a existência de força maior, por isso que o alagamento da rodovia, nas circunstâncias em que era mantida a estrada, não poderia ser considerado imprevisível. - Tratando-se de área sujeita a invasão do rio, a particularidade deveria constar de placas de advertência, indicando perigo, ainda mais que se situava próxima a uma curva. - Estando por demais evidente o nexo causal entre a falta de sinalização, as inadequa das construção e conservação, exsurge indubitável a responsabilidade do município. - Foi o que decidimos na apelação cível 49.184 de Blumenau, de que fui relator: "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - BURACO NA VIA PÚBLICA - ACIDENTE - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - Em vias públicas, havendo falta do serviço, decorrente da inexistência de sinalização, o Estado responde pelos prejuízos, só se eximindo nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. - Para a indenização no risco administrativo, basta prova do dano e do nexo causal entre ele e a falta do serviço." - No mesmo sentido as apelações cíveis 47.322 de Chapecó, por mim relatada; 38.789 de Xanxerê, relator des. Cláudio Marques; 37.265 de Joinville, relator des. Rubem Córdova; 27.485 de Itajaí, relator des. Napoleão Amarante; 26.822 de Itajaí, relator des. Protásio Leal; 21.087 da Capital, relator des. Wilson Guarany. Ver também JC 69/607 e 46/259. - Do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Responsabilidade civil do Estado - Deslizamento de encosta por força das chuvas - Destruição de veículo e morte - Município que não realiza obras adequadas de contenção, nem prova que não tinha recursos para fazê-lo - Omissão culposa - Indenização do veículo - Pensão à viúva, cumulada com reparação do dano moral - Procedência - CCB, art. 1.537. (Cita doutrina).* Ementa oficial: Responsabilidade do Município por danos conseqüentes ao deslizamento." (JB 170/177) 2 - As indenizações pelos danos materiais foram corretamente fixadas em 2/3 até os 25 anos e 1/3 até os prováveis 65 anos. - Nesse sentido a orientação mais aceita entre doutrinadores e jurisprudentes. - É invocável interessante acórdão do Colendo Tribunal de Justiça do Paraná, relatado pelo culto desembargador Oto Luiz Sponholz: " (4) É construção pretoriana estável hoje, no s entido de que se deva destinar aos dependentes do assalariado morto, a título de indenização, o valor de 2/3 de sua renda, partindo-se da constatação de que o terço restante (1/3) era consumido pela própria vítima, nos gastos pessoais de sua própria subsistência. "(5) A pensão fixada, nos termos referidos (2/3 do salário mínimo) deverá ser paga neste percentual até a época em que a vítima completaria 25 anos e a partir daí, pela presunção de que o filho solteiro constituiria família, a ajuda para os pais, ora apelados, seria reduzida, fixa-se como valor indenizatório o quantum referente a 1/3 deste salário e que terá como período de vigência até o ano em que a vítima completaria 65 anos, se vivos estiverem os pais apelados, pois que a pensão ora fixada está condicionada à vida dos beneficiários dependentes." (Paraná Judiciário, 26/79) - Do paradigma: "Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Indenização. A indenização mensal deve ser fixada à razão de 2/3 do salário-mínimo.’ ‘RE 75.180, da eg. 2ª Turma, rel. Min. Bilac Pinto - in RTJ 65/554’ ‘Do cálculo da pensão deve ser deduzido 1/3 que representa

Ementa

Nas rodovias, havendo falta de serviço decorrente da inexistência de sinalização, o Estado responde pelos prejuízos, só se eximindo na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. - Havendo morte, a jurisprudência destina aos dependentes 2/3 dos rendimentos da falecida solteira até a época em que completaria 25 anos e, a partir daí, reduz a verba para 1/3 até o ano em que completaria 65 anos. - São cumuláveis danos materiais e morais.

Nota da redação

RTJ