RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
DANOS CAUSADOS POR ESTES — QUANDO POR ELES NÃO RESPONDE A UNIÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... E a argumentação da inicial é, exatamente, em sentido oposto, ou seja, de que, por força da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, proibida a caça de animais silvestres, segue-se a responsabilidade pelos danos que os mesmos possam causar aos particulares. - Posta assim a causa, não havia necessidade de medidas preliminares, se o MM. Juiz sentenciante se convenceu da falta de embasamento legal para o seu desate em favor da parte autora. - No mérito, tenho que a sentença apelada bem decidiu a controvérsia, por isso que não pode a União responder por danos a que não deu causa, sendo de considerar-se que o art. 3º, parágrafo 2º, parte final da Lei nº 5.197/67, permite a "destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública", como tais aqueles que teriam causado os prejuízos alegados pelos autores. - E a alegada falta do serviço, pelo fato de haver a parte autora anteriormente, pedido providências ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDS, bem como à entidade delegada estadual, não serve a responsabilizar a UNIÃO, porque se falta houve nessa alegada omissão das entidades referidas, contra elas é que deveriam os autores propor a ação, já que são entidades dotadas de personalidade jurídica distinta da personalidade da apelada. Ac. de 17-03-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Nº 150 - Out./87 - Pág. 75. EMFOR 490
Ementa
A União é responsável por danos causados por animais silvestres a particulares, embora estejam os mesmos sob sua proteção, em face do seu domínio eminente sobre a fauna. - Não há falta do serviço da União, quando a omissão apontada diz respeito a solicitações dirigidas a entidades autárquicas federal e estadual, responsáveis pela proteção às florestas.
