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Apelação 301.200, j. 01/10/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 301.200. Julgado em 1 out. 1986.

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Acórdão · 30/09/1986

ATO ADMINISTRATIVO

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

Em revisão editorial

NECESSIDADE DE QUE DA INOVAÇÃO RESULTE PREJUÍZO PARA A APURAÇÃO DA VERDADE

Recurso
Apelação 301.200
Tribunal

Resumo do acórdão

- Para que se configure atentado, exige a disposição genérica do art. 879, nº III, do Código de Processo Civil que a parte pratique «inovação ilegal no estado de fato». - Entende-se: no estado de fato considerado em relação ao litígio que se vai julgar naquele determinado processo. - É necessário que a modificação incida sobre «a matéria de fato controversa», segundo bem ressaltou a E. 2ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil de S. Paulo de 20-04-1983, no julgamento da Apelação nº 301.200 in ADV - Informativa Semanal nº 29/83, pág. 463, nº 10.922 - Em outras palavras: cumpre que se altere a situação de fato a cujo exame tem de proceder o órgão judicial para decidir a lide. - É o que, com fórmula diversa, se quer expressar, quando se sublinha que a ocorrência de atentado depende do surgimento de obstáculo ou de prejuízo para a apuração da verdade: assim v.g., nos VV. Acórdãos coligidos por ALEXANDRE DE PAULA, O processo civil à luz da jurisprudência, vol. VII, Rio, 1985, ns. 14.855-B, 14.855-C (do E. Tribunal de Justiça do Ceará), 14.862 (da E. 8ª Câmara Cível deste Tribunal), 14.867 (do E. Tribunal de Justiça de São Paulo), 14.869 (do E. Tribunal de Alçada de Minas Gerais). - Naturalmente, é preciso também que semelhante inovação seja ilegal e, como reza o caput do citado art. 879, se dê «no curso do processo»; ou, mais exatamente, entre a citação inicial e a extinção do feito (cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, t. XII, Rio, 1976, págs. 403/4; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio, 1978, pág. 373). Julgado em 01-10-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.545 EMFOR 469

Ementa

Para configurá-lo, não basta qualquer modificação do estado de fato: é preciso que ela incida sobre situação relevante para o julgamento da causa, ou, em outras palavras, que dela resulte prejuízo para a apuração da verdade, na medida em que interessa à solução do litígio. - Não pratica atentado aquele que, tendo a posse e a presunção de domínio sobre imóvel, registrado em seu nome, ergue nele construção, no curso de processo em que se impunha a validade de sua aquisição.