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INDENIZAÇÃO - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

UTILIZAÇÃO DESTE POR POLICIAIS DURANTE LONGOS ANOS — INDENIZAÇÃO - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como feito pelo parecer do Procurador de Justiça, também se reproduz trecho do parecer do Promotor de Justiça, antecedente à sentença, por guardar inteira pertinência e adequação ao que se colheu nas provas destes volumosos autos: "... O Estado terá de responder pelos atos de seus prepostos que, equivocadamente ou dolosamente, praticaram, causando evidente prejuízo ao proprietário do veículo. Inicialmente, cabe referir a inexistência de dúvida quanto a se tratar o veículo apreendido, da mesma camioneta que foi furtado o autor. Negar tal evidência é fechar, deliberadamente, os olhos à realidade e, conquanto caiba à Procuradoria do Estado a defesa dos interesses deste, não se pode admitir que esqueça que a finalidade do Estado é o bem comum e conteste, cegamente qualquer pedido formulado em juízo. É que, em nosso entender, o Estado até poderia contestar e discutir a obrigação de indenizar, mas, jamais poderia, depois de toda a prova carreada nos autos, ter se oposto à restituição do veículo. É claro que o número do chassi não corresponde ao constante na documentação, mas está mais do que provado que houve adulteração, justamente naqueles dois algarismos que não coincidem. Além disso há evidências de serem os algarismos originais, justamente, aqueles do documento: as informações do fabricante e dos revendedores, reforçam a presunção de propriedade e a presença do motor e caixa de câmbio or iginais, eliminam qualquer dúvida. Tudo isso somado ao fato de a camioneta do autor ter sido efetivamente furtada e posteriormente apreendida. Contraria o bom senso negar-se ao autor o direito de reaver o seu veículo. Em segundo lugar, há de se ver que, tendo apreendido a camioneta em junho de 1984, portanto, 2 meses depois do furto, a polícia não agiu de forma correta para identificar o proprietário e promover a competente restituição. Baseava-se no número do chassi, mas já sabia que esse não era original, por informação da própria fábrica e, por isso, deveria ter buscado outros meios de identificação do veículo e do proprietário. Além disso, o exame pericial a que foi submetida a camioneta, chegou a conclusão claramente falsa (não se sabe se por incompetência ou má-fé), afirmando que a numeração era original de fábrica quando havia adulterações de números, facilmente constatadas pelas perícias posteriores. Pergunta-se, como a autoridade policial pode aceitar o laudo que afirmava ser a numeração do chassi original de fábrica quando já tinha em mãos a informação da fábrica de que aquela numeração era inexistente? Não se pode descartar, portanto, a possibilidade de que essa não identificação tenha ocorrido de forma dolosa, para que o veículo, a exemplo de vários outros, ficasse sendo usado pelos próprios policiais (e tal assertiva encontra amparo na instauração de inquérito instaurado pela Delegacia de Feitos Especiais com o fim de apurar tais fatos e onde a camioneta do autor foi um dos veículos relacionados). Mas, ainda, que o dolo não possa ser demonstrado, a falha é inegável. Dessa forma, a depreciação do veículo (mesmo que este não tivesse sido usado pelos policiais - e o estado dos pneus demonstra que o foi) só pode ser debitada ao Estado que, inicialmente demorou 4 anos para identificar o proprietário e, posteriormente, manteve a camioneta durante outros 4 anos ao relento e permitindo a retirada de peças e acessórios. Assim, a indenização consistente no pagamento da diferença do valor de mercado do automotor e a avaliação pericial, deve igualmente, ser deferida. Quanto ao lucro cessante, também se apresenta evidente que, se o autor se viu privado da posse de seu veículo, durante todos esses anos, deixou de fazer uso de um bem, fato agravado pela razão de se tratar de um utilitário empregado no serviço rural. Ora, isso, por si só significa prejuízo. Mas, efetivamente, cabe ao autor demonstrar "o quantum", o que se propõe a fazer em liquidação de sentença" ... . - As razões lançadas pelo então Promotor de Justiça, na 1ª Instância, por também pertinentes e inteiramente ajustadas ao caso, acrescentam-se aquelas constantes do parecer do Dr. MAURIVAM FORNARI POETA, culto Procurador de Justiça, com atuação perante esta Câmara. Transcreve-se trecho de seu parecer: "Aliás, somente em 1988, a polícia de Porto Alegre interessou-se em saber, junto a F. B. S.A., a identificação do veículo em que fora instalado o motor 02290444108, daí obtendo a resposta que, se tivesse buscado em 1984, como se impunha, caso fosse minimamente diligente e in

Ementa

Apreendendo veículo furtado e não diligenciando a autoridade policial na identificação de seu proprietário, já registrada a ocorrência do furto, passando, até mesmo, a dele se utilizar policiais por longos anos, com sua depreciação e dilapidação, responde o Estado pela indenização dos prejuízos experimentados pelo proprietário, em decorrência de tais atos de seus funcionários. A responsabilidade abrange tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes.