EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

QUANDO NÃO PODE SER ATRIBUÍDO A FALTA DE POLICIAMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da CF, o Estado responde civilmente apenas pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. - O roubo não foi atribuído aos policiais e nem foram chamados a intervir, de modo a evitá-lo, hipótese em que, omitindo-se, estaria o Estado obrigado a indenizar. - Em assim sendo, de rigor a improcedência da ação. - A criminalidade não se deve apenas a insuficiência dos serviços de segurança, mas, sobretudo, a fatores sócio-econômicos, que não serão debelados com o simples aumento do policiamento. Tem como causa a miséria, o desemprego, a desigual distribuição de rendas, a insuficiência salarial, que não são controláveis pelo policiamento. Ac. de 23-07-1991 Rev. dos Tribunais - Out. de 1991 - Vol. 672 - Pág. 110. EMFOR 521

Ementa

A alegada falta de policiamento no local onde ocorrido assalto não acarreta responsabilidade civil do Estado, eis que este só responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da CF.