RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
DEFENSOR DATIVO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- RE 103.950-7
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O defensor dativo, é verdade, faz jus a remuneração pelos serviços prestados mas, nesses casos, a responsabilidade pelo pagamento é do erário público. Nesse sentido, decidiu o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, "in" RT 558, pág. 126: "Honorários de Advogado - Defensor dativo - Remuneração devida pela Fazenda do Estado. Se a prestação de assistência judiciária representa, por imperativo constitucional, dever do Estado e se este não se aparelha devidamente para o exercício dessas funções, subsiste, por parte da Fazenda Estadual, o dever de remunerar os patronos dativos, pois injurídico seria transferir aos particulares, ainda que sujeitos por lei ao munus da defesa dativa, a responsabilidade pela tarefa sem qualquer remuneração, o que constituiria inegável locuplemento ilícito da Administração." Outra não é a orientação do Supremo Tribunal Federal conforme R.E. 106.483, publicado no D.J.U. de 27-9-85 e, mais recentemente, R.E. 109.152-5 - SP (D.J.U. 29-8-86, pág. 15.182) e R.E. 110.972-6 - SP (D.J.U. 31-10-86, pág. 20.927), cujas ementas se transcreve a seguir: "Honorários de advogado. Defensor dativo. Réus pobres. Assistência judiciária. Processos criminais. Hipótese em que o juiz nomeia defensor dativo porque o Estado não mantém serviço de assistência judiciária, junto ao juízo. Constituição, art. 153, § 32 e Lei 4.215/1963, art. 30. - É devida nesses casos, pela Fazenda Estadual, verba honorária ao profissional nomeado pelo Juiz. Fixação do "quantum" em liquidação de sentença por arbitramento. Orientação do STF, em Plenário, firmada sobre a matéria, no RE 103.950-7 - SP, em julgamento concluído a 14-8-1985. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido." "Honorários do defensor dativo em processo criminal. L ei 4.2156/63, art. 30. Responsabilidade do erário. Procede a ação de cobrança intentada contra o Estado para reclamar honorários, correspondentes à defensoria dativa de réu pobre em processo criminal. Recurso extraordinário não conhecido." Ac. de 15-12-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.761 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 112.285-4 - SP, STF, 1ª T; Rec. Extr. nº 112.664-7 - SP, STF, 2ª T; Rec. Extr. nº 112.681-7 - SP, STF, 2ª T; Rec. Extr. nº 111.627-7 - 1ª T; Rec. Extr. nº 112.615-9 - 2ª T e Rec. Extr. nº 107.187 - SP, STF, 2ª T, in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 468, 469, 472, 475, 484 e 458. EMFOR 488
Ementa
Tratando-se de Réu pobre, a responsabilidade de remunerar os patronos dativos, passa a ser da Fazenda Estadual. (Ementa do EMFOR)
Nota da redação
RT
