RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
DEFENSOR DATIVO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- RE 103.950
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Supremo Tribunal Federal, em julgamento, pelo Eg. Plenário do RE 103.950, admitiu a legitimidade do arbitramento de honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado, aos advogados que tenham sido nomeados para exercitarem a defesa de réu pobre em processo criminal, suprindo omissão do poder público. - O acórdão foi lavrado nos seguintes termos: "Honorários de advogado. Defensor Dativo de réus pobres em processos criminais. "Inexistindo, junto ao órgão judiciário, serviço oficial de assistência gratuita a réus pobres, em processo crime, é cabível o pagamento, nesses casos, pela Fazenda Estadual, de verba honorária aos advogados nomeados, pelo juiz, para tal fim. Fixação que, no caso, é relegada porém, para a liquidação por arbitramento. Interpretação dos art. 153, § 32, da Constituição Federal e 30 da Lei 4.215/63. "Recurso Extraordinário parcialmente conhecido". - O Entendimento adotado pelo plenário, cujo termos se encontram acima referidos, confere razoabilidade ao julgado recorrido, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário, pela letra a do art. 119, inciso III, da Constituição Federal, pela Súmula 400. Pela letra "d", o dissídio não contém o mínimo de observância do art. 322, do RISTF e a Súmula 291. Ac. de 13-03-1987 Arquivo do STF - DJ 3-4-87 - Ementário nº 1.455-4 Arquivo do EMFOR - STF/276 EMFOR 484
Ementa
Inexistindo serviço oficial de assistência gratuita a réus pobres, em processos criminais, cabe o pagamento do advogado, nomeado pelo Juiz, em montante a ser fixado em liquidação por arbitramento.
