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STF, RE 103.050-7/, AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 103.050-7/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

DEFENSOR DATIVO — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
RE 103.050-7/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Não é de acolher-se a alegação de ofensa do art. 153, § 2º, da Constituição, conforme decidiu, em matéria semelhante, o Plenário do STF, no RE 103.050-7/SP. - Tal como no precedente indicado, também, neste invoca-se a fundamentar divergência acórdão do colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação nº 29.171, afirmando-se a obrigação de o advogado prestar assistência aos réus pobres como um múnus público, dentro da ética profissional. Reconhece-se, aí, não ser devida contraprestação ao advogado que assiste aos réus pobres, em processos criminais. - O apelo extremo pode, assim, ser conhecido, por dissídio pretoriano (CF. art. 119, III, letra "d"), o que autoriza o amplo exame da controvérsia, a teor da Súmula 456. - Pois bem conhecendo, na espécie, do recurso extraordinário, pela alínea "a", do permissivo constitucional, dou-lhe parcial provimento para, confirmando a procedência da ação, determinar seja o quantum devido apurado em liquidação por arbitramento, mantida as verbas acessórias. - Faço-o, seguindo a orientação do Plenário no RE 103.950 - SP, de que relator designado para o acórdão o ilustre Ministro SYDNEY SANCHES, havendo o julgamento se concluído na sessão de 14-08-85. - Está o acórdão assim ementado: " Honorários de Advogado. Defensor Dativo de réus pobres em processos criminais. Inexistindo, junto ao órgão judiciário, serviço oficial de assistência gratuita a réus pobres, em processo crime, é cabível o pagamento, nesses casos, pela Fazenda Estadual, de verba honorária aos advogados nomeados pelo juiz, para tal fim. Fixação que, no caso, é relegada, porém, para a liquidação por arbitrament o. Interpretação dos arts. 153, § 32, da Constituição Federal, e 30 da Lei nº 4.215/63. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido". Ac. de 24-02-1987 Arquivo do STF - DJ 22-05-87 - Ementário nº 1.462-4 Arquivo do EMFOR, STF/147 EMFOR 475

Ementa

É devida a verba de honorários ao defensor dativo, se o Estado não mantém serviço de assistência judiciária junto ao juízo devendo o seu quantum ser fixado em execução de sentença, por arbitramento. (Ementa do Ementário Forense).