RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
ADVOGADO NOMEADO PELO JUIZ — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- RE 103.950
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Pondero, de início, que o óbice regimental fica afastado pelo acolhimento da argüição de relevância; e que o conhecimento do recurso extremo, pela letra d, é impositivo em face do dissídio pretoriano. - Sucede que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 14 de agosto de 1985, examinou em profundidade a matéria nos autos do RE 103.950, e concluiu, por maioria, que o artigo 30 do Estatuto da Ordem (Lei 4.215/63) torna devido o pagamento de honorários ao defensor dativo do réu pobre a cargo do erário. - Ficou decidido, entretanto, nos termos do voto vencedor do Ministro SYDNEY SANCHES, que, como <<a fazenda Pública estadual não fora parte, nem, a rigor, representada enquanto tal, nos autos dos processos criminais em que arbitrados os honorários, do autor>>, esse arbitramento deveria ser feito <<em liquidação de sentença com exame e valoração de todo o trabalho do advogado nos processos criminais, observando-se, também, a modicidade necessária e nunca se podendo exceder o valor já fixado nos autos.>> - Com base no precedente, provejo em parte o recurso extraordinário, para que o montante da condenação se venha a liquidar por arbitramento. Ac. de 13-03-1987 Arquivo do STF - DJ 10-04-87 - Ementário nº 1.456-4 Arquivo do EMFOR, STF/94 EMFOR 472
Ementa
Procede a ação de cobrança intentada contra o Estado para reclamar honorários correspondentes a defensoria dativa de réu pobre em processo criminal. - Provê-se apenas em parte o recurso do Estado, para que o montante da condenação se venha a liquidar por arbitramento. - Precedente do plenário (RE 103.950).
