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STF, RE 103.950, AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 103.950.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

ADVOGADO NOMEADO PELO JUIZ — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
RE 103.950
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Pondero, de início, que o óbice regimental fica afastado pelo acolhimento da argüição de relevância; e que o conhecimento do recurso extremo, pela letra d, é impositivo em face do dissídio pretoriano. - Sucede que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 14 de agosto de 1985, examinou em profundidade a matéria nos autos do RE 103.950, e concluiu, por maioria, que o artigo 30 do Estatuto da Ordem (Lei 4.215/63) torna devido o pagamento de honorários ao defensor dativo do réu pobre a cargo do erário. - Ficou decidido, entretanto, nos termos do voto vencedor do Ministro SYDNEY SANCHES, que, como <<a fazenda Pública estadual não fora parte, nem, a rigor, representada enquanto tal, nos autos dos processos criminais em que arbitrados os honorários, do autor>>, esse arbitramento deveria ser feito <<em liquidação de sentença com exame e valoração de todo o trabalho do advogado nos processos criminais, observando-se, também, a modicidade necessária e nunca se podendo exceder o valor já fixado nos autos.>> - Com base no precedente, provejo em parte o recurso extraordinário, para que o montante da condenação se venha a liquidar por arbitramento. Ac. de 13-03-1987 Arquivo do STF - DJ 10-04-87 - Ementário nº 1.456-4 Arquivo do EMFOR, STF/94 EMFOR 472

Ementa

Procede a ação de cobrança intentada contra o Estado para reclamar honorários correspondentes a defensoria dativa de réu pobre em processo criminal. - Provê-se apenas em parte o recurso do Estado, para que o montante da condenação se venha a liquidar por arbitramento. - Precedente do plenário (RE 103.950).