RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
ADVOGADO NOMEADO PELO JUIZ — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- RE 103.950-7
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de recurso extraordinário, com argüição de relevância da questão federal, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com base no art. 119, item III, <<a>>, da Constituição Federal , visando a desconstituir acórdão da Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que, por unanimidade, manteve decisão de primeiro grau concessiva de honorários advocatícios ao profissional nomeado pelo juiz defensor dativo. DO VOTO - Acolhida a argüição de relevância da questão federal, enquadra-se a hipótese no item XI, do art. 325, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 2/1985. - Alegam-se ofensa ao art. 153, § 2º, da Constituição Federal negativa de vigência dos arts. 14, da Lei nº 1.060/1950, e 92 da Lei nº 4.215/1963. - Não é de acolher-se a alegação de ofensa ao art. 153, § 2º, da Constituição, bem assim das normas ordinárias referidas, conforme decidiu em matéria semelhante, o Plenário do STF no RE 103.950-7 - SP, firmando-se orientação acerca dessa matéria. - Na espécie, de resto, não houve, sequer prequestionamento dos dispositivos, incidindo as Súmulas 282 (*) e 356(**). - O apelo extremo não pode, assim, pela letra <<a>>, do permissivo constitucional, ser conhecido. - Não se invoca dissídio pretoriano (CF. art. 119, III, letra <<d>>). - Do exposto, não conheço do recurso. Julgado em 10-04-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário nº1.464-3 Arquivo do Ementário Forense, STF/65 (*) <<É inadmissível o recurso extraordinário, quando ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.>> (EMENTÁRIO FOREN SE>> Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). (**) <<O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 196, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). EMFOR 468
Ementa
Não mantendo o Estado serviço de assistência judiciária, junto ao juízo, a verba de honorários de advogado é devida pelo Estado, ao profissional nomeado pelo Juiz, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 103.950-7 - SP. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
