RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
ADVOGADO NOMEADO PELO JUIZ — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- RE ..
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A partir do julgamento proferido no RE... 103.950-7 - SP, Relator o eminente Ministro SYDNEY SANCHES, o Plenário deste Tribunal pacificou a jurisprudência no sentido de que são devidos honorários ao defensor dativo do réu pobre (RTJ115/878), em decisão assim ementada: <<Honorários de advogado. Defensor dativo de réus pobres em processos criminais. Inexistindo junto ao órgão judiciário, serviço oficial de assistência gratuita a réus pobre, em processo crime, é cabível o pagamento, nesses casos, pela Fazenda Estadual, de verba honorária aos advogados nomeados pelo juiz, para tal fim. - Fixação que, no caso, é relegada, porém, para a liquidação por arbitramento. - Interpretação dos arts. 153, § 32, da Constituição Federal e 30 da Lei nº 4.215/63. Recurso extraordinário parcialmente conhecido.>>. - A hipótese destes autos é idêntica. - Assim, conheço do recurso pela alínea <<d>> do permissivo constitucional, dou-lhe provimento parcial e determino seja apurado o "quantum" devido em liquidação por arbitramento. - É o meu voto. Julgado em 21-04-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário nº 1.464-4 Arquivo do EMFOR, STF/73 EMFOR 469
Ementa
São devidos honorários de advogado dativo de réu pobre, os quais devem ser fixados por arbitramento. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
