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TFR, re 15, ATOS DA RÉ - QUANDO O CARACTERIZAM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. re 15.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

Em revisão editorial

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE — ATOS DA RÉ - QUANDO O CARACTERIZAM

Recurso
re 15
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- ... propôs ação de manutenção de posse contra a Cia. P.H.T. No curso da ação, porém, isto é, em 16 de maio de 1969, a ré teria invadido o terreno em causa, inclusive ali colocando tratores em movimento. Em face disso, o autor denunciou a prática de atentado, oferecendo os respectivos artigos. A ré ofereceu resposta. O MM. Dr. Juiz Federal reconheceu o atentado, mediante a r. sentença de fls., cuja parte conclusiva está vazada nos seguintes termos: "Desde que haja lide pendente, que uma das partes altere a situação de fato, que essa modificação seja contrária a direito e que o autor da medida seja por ela lesado, tem cabimento a providência acessória. Afastada, pois, essa preliminar, enfrentemos o conteúdo do pedido. Tão cedo tomei conhecimento de petição de fls., determinei que os autos me fossem conclusos para realizar inspeção pessoal no local, que levei a efeito entre 15hs30 e 14hs30 do dia 19 encontrando no local a situacão de fato seguinte: confiadas à empresa H.B.B.S.A. a realização de grandes obras de fundações e terraplanagem do terreno, ao que parece, preparando-o para a elevação de edifício de vulto. Na ausência do engenheiro responsável estavam os trabalhos confiados ao encarregado L.C.B., que me atendeu, confessando, integralmente, a destruição do imóvel pertencente ao autor. No local encontrei, ainda, cinco operários ocupados em terminar a remoção dos escombros dessa construção, apressadamente destruída, como se verifica do material remanescente (telhas de fibro-cimento, madeiramento, portas, esquadrias, etc). totalmente quebrados, bem como de algumas instalações e guarnições do prédio, acumulados abaixo do local em que existiu a const rução, como testemunhas mudas do vandalismo. Ouvi ainda o vigia do clube V. que esclareceu a forma pela qual agiram os prepostos da firma responsável quando, em hora crepuscular, visando a afastá-lo do local, solicitaram-lhe, gratificando-o, que fosse comprar cigarros num estabelecimento comercial existente a alguma distância da obra. Atendidos, prevaleceram-se do episódico abandono da construção e sobre ela lançaram os pesados tratores destruindo-a em alguns minutos. Ao regressar o vigia, já encontrou o imóvel arrasado, inclusive com os seus pertences internos, destruídos ou quebrados. Diante da constatação pessoal e do fato irrespondível que é a atual inexistência da benfeitoria do autor entendo uma superfetação abrir-se aos contendores o tríduo probatório de que trata o art. 685 da lei adjetiva. Contra a prova da constatação irrecusável do fato, nada poderiam os contendores aduzir em condições de infirmar a convicção do julgador. Indiscutido é que concorrem os requisitos do art. 713, do CPC. 1º) entre as partes há pendente de julgamento, uma ação possessória; 2º) o estado de fato, mais do que inovado, foi subvertido, com a clandestina destruição da coisa pertencente ao autor; 3º) essa modificação de fato contraria o direito postulado na ação principal pelo V. P. C. que se diz posseiro regular da área; 4º) mesmo quando a ação de manutenção de posse se venha a decidir contra o seu autor, conforme seja a origem da posse de que venha a decair, é possível que lhe assista o eventual direito a indenização dessa benfeitoria e só por isso já se teria configurada uma lesão. Isto posto, reconheço o atentado e determino que P.H.T. restabeleça o "statu quo ante" ficando-lhe interdita a audiência no processo principal até a purgação do atentado. Pague o atentante as custas do processo e os honorários do dr. advogado do autor que arbitro em N Cr$ 200,00 considerando a natureza da medida preparatória , o valor patrimonial em jogo e as mais circunstâncias a ponderar nesse arbitramento, sem negligenciar a malícia com que se conduziu a ré, negando os seus verdadeiros intentos turbatórios e procurando ilaquear a boa fé do Juiz naquele passo em que se comprometia a respeitar a construção do autor (item 9, fls. 11). Na forma do art. 716, as sanções decorrentes do atentado serão atendidas na sentença final. Apenseme aos autos principais". - Companhia P.H.T., entretanto, inconformada com a r. sentença, que deu pela procedência do incidente, dela apelou para este Egrégio Tribunal, oferecendo, desde logo, as respectivas razões. - O Apelado ofereceu as contra-razões de fls. ... - A União Federal, à sua vez, se manifestou, frisando: "...tendo em vista a sua manifestação nos autos da ação principal e considerando que a respeitável sentença, que julgou o presente atentado, não decide o mérito da a

Ementa

Desde que haja lide pendente, que uma das partes altere a situação de fato, que essa modificação seja contrária a direito e que o autor da medida seja por ela lesado, tem cabimento a providência acessória. (Ementa trecho do acórdão)