RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
ATO ILÍCITO DESTA — SE RESPONSABILIZA O COMPLEXO ADMINISTRATIVO DO ESTADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... No caso dos autos, a Autora, Recorrente, na causa-de-pedir, no item 11 da inicial, narrou que o D.E.R. praticara o ato averbado de ilegalidade: "Entretanto, em meados de julho de 1979, surpreendentemente, constatou a suplicante que o DER, sem prévio entendimento ou comunicação, alterou o projeto inicial da mencionada avenida, deslocando o eixo da mesma e invadindo o imóvel transacionado pela suplicante, subtraindo do mesmo 853,68m quadrados, em diagonal, de forma que a área remanescente tornou-se completamente inservível para o empreendimento para o qual foi adquirida (dos nº 17)". - No pedido porém, volta-se, contra o Estado de Santa Catarina, a teor do item 15: "O Suplicante, diante da desapropriação indireta ocorrida, deseja receber do Estado de Santa Catarina a parte a que tem direito segundo a jurisprudência acima mencionada, além das perdas e danos que sofreu com as despesas nos articulados oitavo e nono, desta petição, bem como dos lucros cessantes, que lhe advieram em virtude do esbulho praticado". - A Recorrente insiste em que, na contestação o Estado reconhecera que funcionário seu participara do fato, ...: " Merece destaque, o fato que ao contatar com o Diretor-Geral do SPU, em julho de 1977, este autorizou, verbalmente, o DER a iniciar as obras ao argumento de que o decreto autorizando o aforamento postulado levaria uns dois meses para ser publicado. Diante disso e da necessidade urgente de implantação da Via de contorno Norte, o DER imediatamente inici ou o aterro do mar, pois sobre ele viria a ser implantado o complexo viário, constituído da rodovia e dos logradouros públicos". - Esses dados fáticos, data vênia, são secundários. Sobreleva acentuar que o DER, como autarquia, goza de personalidade jurídica. Não se confunde, apesar do contexto administrativo, com o Estado de Santa Catarina. Cada um é titular de direitos e obrigações. - Ainda que houvesse a recomendação verbal, o ato ilícito não poderia ser praticado. Cumpria efetuar a recusa. Não o fazendo, o D.E.R. assumiu as consequências jurídicas. Na espécie, não é transmissível a terceiro. Entre este e ele, sim, forma-se outra relação jurídica, conexa, porém distinta da que é noticiada na inicial e nela a Recorrente firma sua pretensão. - A ilegitimidade passiva ad causam mostra-se à primeira vista. Ac. de 18-06-1990 DJ de 6-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/252 EMFOR 509
Ementa
Ação de indenização deve ser dirigida ao causador do dano. A relação jurídico-processual vincula o possível credor e o possível devedor. A autarquia, apesar de integrar o complexo administrativo do Estado, com ele não se confunde, dada sua personalidade jurídica. Se a causa-de-pedir descreve fato ilícito de agente autárquico, o pedido não pode encerrar pretensão de receber perdas-e-danos do Estado.
