RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
CONVÊNIO DE SOCIEDADE CIVIL COM CORPO DE BOMBEIROS — AFOGAMENTO EM PISCINA - AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... As seguintes conclusões do agente ministerial do primeiro grau são irrespondíveis. 1 - O Clube Guaíra de Ponta Grossa é uma associação sem qualquer vinculação com o Poder Público. 2 - Que o Clube contratou o Professor J. S., que é policial militar, como instrutor de natação. 3 - Que o policial M. A. S. estava no local porque "havia um entendimento entre a Presidência do Clube e do Comando do Grupamento de Incêndio local, da Polícia Militar do Estado, que cedia um soldado que ficava à disposição do clube como guarda-vidas. 4 - Que o autor-apelado pretendeu indenização contra o Estado invocando a teoria objetiva, pretendendo fazer crer que o Professor J. S. e o guarda-vidas J. A. S., policiais militares estavam no exercício da função pública. - A Constituição de 1969, dizia no art. 107 que "As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros". - A nova Constituição, promulgada em 5-10-1988, manteve o mesmo princípio no art. 37, parágrafo 6º, ao estabelecer: "As pessoas jurídicas de direito público e as prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - Como o dever de vigilância e segurança do Estado não pode ser transferido a terceiros, têm-se que o Clube Guaíra só poderia contratar esses serviços com terceiros e nunca com o Estado. - Essa prestação de serviços só poderia ser feita com firma especializada, através contrato oneroso. - Não se pode admitir o elastério que se quer dar à teoria da responsabilidade objetiva quando o fato não é praticado por agente estatal no exercício do seu cargo e função na qualidade de funcionário público. - Considerando que o policial não se encontrava no exercício de suas funções ou em razão dela quer nos parecer não envolver a responsabilidade do Estado pelo dano causado. - E por entender faltarem os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, porque os policiais não estavam no Clube Guaíra na condição de funcionários públicos ou em razão dessa qualidade, é que damos provimento à apelação do Estado e ao reexame necessário, para o fim de julgar improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. Ac. de 09-05-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.927 EMFOR 494
Ementa
O dever de segurança à coletividade é do Estado. Pessoa jurídica de direito privado não pode obter concessão de serviço público, que é ato de império por estar fora do comércio, não podendo o Estado locar parcela de sua soberania a terceiros. - Sendo o Clube Guaíra pessoa jurídica de direito privado, não poderia adquirir prestação de serviços de agentes públicos estatais para vigilância e segurança "interna corporis" porque o Estado não pode dispor dos seus serviços que são inalienáveis. - Não pode o Estado responder por atos que seus agentes tenham praticado, por ação ou omissão, que não seja em decorrência de serviço público. Não existindo o vínculo jurídico, entre o serviço público, e a imputação do dano, ao seu agente improcede o pedido de indenização. - Faltando os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, por não estarem os seus agentes no Clube Guaíra, na condição de funcionários públicos ou em razão dessa qualidade julga-se improcedente a ação indenizatória.
