RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FEITA POR FALSO SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO LAVRADO POR TABELIÃO PÚBLICO — ANULAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É incontroverso que a anulação da escritura pública de compra e venda lavrada no 3º Tabelionato da Capital, pela qual o embargado adquirira imóvel de que, em conseqüência, viu-se despojado de seu patrimônio, deu-se em razão do reconhecimento judicial da falsidade de um substabelecimento de procuração então nela utilizado e lavrado no Cartório de Riacho Grande, cujo serventuário titular, pelas inúmeras irregularidades funcionais cometidas, foi alvo de punição disciplinar aplicada pela E. Corregedoria-Geral da Justiça. - Sem dúvida que esse último ato, que inegavelmente contou com a direta participação do responsável pelo Cartório do Registro Civil de Riacho Grande, no seu anexo de Notas, foi a causa preponderante da anulação da escritura de compra e venda e, assim, dos prejuízos experimentados pelo adquirente. - Sobretudo porque não demonstrou a embargante, como lhe cumpria, que o serventuário teria sido vítima de fraude invencível ou embuste incomum praticado por terceiro. - E, por tudo isso, tal qual o reconheceu a d. maioria, o Estado devia mesmo responder, na conformidade do disposto no art. 107, da CF/69, então aplicável, até porque, sem relevo a expressão "funcionários", a ser sempre tomada na acepção de agentes administrativos em ger al (cf. ADILSON DE ABREU DALLARI, "Regime Constitucional dos Servidores Públicos", RT, 2ª ed., 1990, págs. 129/143), inegável desempenhar, o notário, uma relevante função pública, consistente em receber, interpretar e dar forma legal à vontade das partes, redigindo instrumentos adequados a tal fim, a que se obriga fazê-lo de forma válida para as partes interessadas e com plena eficácia legal sobre terceiros (cf. "V Encontro do Notariado Americano", Porto Rico, 1969, "Revista Notarial Brasileira", 1/11, HUGO PEREZ MONTEIRO). - De há muito, acha-se doutrinariamente assente que os Tabeliães e titulares de cartórios não oficializados, desempenhando funções públicas, embora particulares colaborando com o Poder Público nessa delegada atuação, são considerados agentes públicos, compreendidos na generalidade da expressão "funcionários" (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Apontamento Sobre os Agentes e órgãos Públicos, RT, 1ª ed., 1981, págs. 3/9; JOSÉ WALDECY LUCENA, "Regime jurídico do pessoal das serventias não oficializadas do Estado", parecer "in" RT 534/51; CAIO TÁCITO, "in" RDA 50/253), e por cujos atos danosos o Estado sempre responde. - Com remissão a farta corrente doutrinária, esse também o sentir de YUSSEF SAID CAHALI, parificando os cartórios não oficializados à condição de servidores públicos, sujeitos, portanto, à incidência do art. 107 da CF anterior, tudo a envolver a direta responsabilidade patrimonial do Estado pelos atos lesivos por aqueles praticados ("Responsabilidade Civil do Estado", RT, 1982, págs. 145/153). - Nada impedia, ademais, que o lesado, para a recomposição do dano patrimonial causado por quem atuava investido de função de natureza pública, acionasse exclusivamente o Estado, como, da mesma forma, poderia fazê-lo em relação ao responsável direto, ou a ambos, conjuntamente. Afinal, a norma constitucional que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, nitidamente posta para proteger os administrados, n ão cria quaisquer restrições nesse campo da legitimação passiva (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Responsabilidade do Funcionário por Ação Direta do Lesado", "in" RDP 77/39). - Nesse sentido, a melhor doutrina, assinalando que o sistema constitucional pátrio, em garantia do mais completo ressarcimento do ofendido, se, de um lado, consagrou a responsabilidade pessoal do agente condicionada à existência de culpa, de outro, estabeleceu a responsabilidade incondicionada e direta do Estado. Tanto "permite uma responsabilização exclusiva do Estado (seguida de ação regressiva), quanto aceita a responsabilidade concorrente (deixando à vítima opção entre acionar o agente ou o Estado), bem como não afasta a possibilidade de se partilhar a responsabilidade quando para o mesmo resultado danoso houver concorrido uma pluralidade de causas de naturezas diversas ... A vítima caberia optar entre propor a ação contra o agente ou contra o Estado. Acionando o agente teria de provar a culpa e assumindo o risco da insolvência deste, mas, em compensação, teria maior facilidade em executar o déb
Ementa
De se julgar procedente a pretensão indenizatória, vez que induvidoso que o falso substabelecimento de procuração lavrado pelo notário de Cartório de cidade do interior, foi a causa direta e exclusiva do dano patrimonial experimentado pelo autor consistente na perda do imóvel em decorrência da anulação da escritura de compra e venda feita na Capital, nenhuma culpa poderia ser atribuída ao adquirente prejudicado. Não tinha por que duvidar do ato solene e público instrumentado por tabelião, ordinariamente dotado de fé pública. Nem lhe cabia, por qualquer razão, suspeitar e investigar da eventual autenticidade do documento assim publicamente lavrado.
Nota da redação
RT
