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STF, Recurso Extraordinário 86.656, DANOS DECORRENTES PARA O COMPRADOR - SE A CARACTERIZA, j. 12/05/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário 86.656. Julgado em 12 maio 1987.

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Acórdão · 11/05/1987

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

REGISTRO NO DETRAN DE TÍTULO DE PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL FURTADO — DANOS DECORRENTES PARA O COMPRADOR - SE A CARACTERIZA

Recurso
Recurso Extraordinário 86.656
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - A bem prolatada sentença não está a merecer qualquer reparo. - O v. acórdão trazido à colação pelo nobre julgador tem, efetivamente, inteira aplicação à hipótese dos autos, valendo por esse motivo transcrevermos a sua ementa: <<Responsabilidade civil do Estado. - Compra e venda de automóvel furtado. - Obrigação do vendedor. - Certificado de registro de veículo. - Carência da ação. <<1. No contrato de compra e venda o vendedor se obriga a entregar e garantir ao comprador a efetividade do direito sobre a coisa, isto é, fazer boa a coisa vendida. <<2. O certificado de registro de veículo não é essencial ao aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, nem constitui prova de domínio, pois tem a finalidade de centralizar o controle dos veículos automotores para o efeito de identificação e responsabilidade pelos tributos e infrações relativas ao trânsito. <<3. Apreendido o veículo pela polícia como resfurtiva, cabe a ação de indenização do adquirente contra o vendedor.>> - No corpo desse acórdão, que foi publicado na Revista de Jurisprudência desta Casa, ano 1972, pág. 232, o professor e Desembargador ALVES PEDROSA faz considerações, que bem demonstram o acerto da orientação que sempre prevaleceu no Pretório Catarinense. <<A prevalecer a tese da autora, vitoriosa no juízo a quo, a compra e venda de automóvel furtado passará a ser o melhor negócio deste país. <<Ninguém sairá perdendo. <<O automóvel um dia será apreendido e restituído ao primitivo dono, vítima do furto, o ladrão ou seu comparsa, vendedor do objeto furtado, ficará com o produto do preço, e o comprador será indenizado pelo Estado. <<Que maravilha! <<É de se perg untar, então, por que o Estado só pagará automóvel e não todas as coisas furtadas, inclusive galinhas? As vítimas de tais furtos também poderiam se acobertar nos arts. 15 do Código Civil e 107 da Constituição Federal, alegando que houve falta de cuidado das autoridades encarregadas de policiamento nas vias públicas, deixando os larápios à vontade. <<O contrato de compra e venda de automóvel usado não difere dos demais, em que o vendedor se obriga não só a entregar, como a garantir ao comprador a efetividade do direito sobre a coisa, isto é, a fazer boa a coisa vendida. - Noutras palavras, a tradição envolve também os atos jurídicos tendentes a colocar o comprador em posição suficiente aos exercício do direito que lhe compete>> (ORLANDO GOMES - Contratos, pág. 228, SÍLVIO RODRIGUES - Direito Civil, ed. 1972, 3º vol. , pág. 138 e SERPA LOPES - Curso de Direito Civil, 3º Vol. , pág. 333). - Em favor da confirmação da decisão apelada é de se mencionar mais um argumento trazido pelo Estado na sua contestação, que é aquele de que o veículo foi furtado no Paraná, conseguindo os larápios regularizarem sua situação no próprio Departamento de Trânsito daquele Estado, onde o referido automóvel foi regularizado em nome de Joel Mazza Vieira, o qual em 1977, o transferiu regularmente para Antonio Fiori Tibinka, o qual em agosto de 1978 o transferiu para Floriano, cujo DETRAN recebeu a respectiva guia de recolhimento feito na Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, referente à baixa e negativa de multa do veículo em questão, com validade para esta cidade. - Ora, mesmo que fosse viável a pretensão da apelante, ainda assim, haveria ilegitimidade passiva do aqui réu para responder aos termos da presente ação, por não ter ocorrido em seu território a fraude ensejadora da medida pleiteada. - É sem dúvida caso de carência de ação, razão porque a sentença atacada não está a merecer qualquer reparo. - Por esses fundamentos é que s e conhece do recurso, mas nega-se lhe provimento. - A preclusão da matéria referente ao art. 107 da Constituição, a falta de prequestionamento do art. 159 do Código Civil e a existência de fundamento suficiente do acórdão recorrido, não atacado na petição de interposição (Súmula 283 (*), são motivos que impedem o cabimento do recurso extraordinário, tudo como demonstrado no lúcido parecer do Ministério Público Federal. - Caso não prevalecessem esses obstáculos, o exame da pretensão levaria à conclusão de que o entendimento da decisão impugnada é coerente com a orientação firmada por este Tribunal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 86.656, relatado pelo eminente Ministro CORDEIRO GUERRA e dotado da seguinte ementa: <<Compra de veículo furtado em Estado diverso daquele em que o mesmo está licenciado. Atestação, pela repartição do Trânsito, no local da alienação, de inexistir qu

Ementa

Não pode o Estado ser responsabilizado pelo ato criminoso de terceiro, ou pela culpa dos próprios compradores, como no caso da compra de automóvel furtado. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

RTJ