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CERTIDÃO NEGATIVA DE QUEIXA DE FURTO EXPEDIDA PELA DELEGACIA - CARACTERIZAÇÃO, j. 24/06/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 jun. 1986.

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Acórdão · 23/06/1986

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

COMPRA DE AUTOMÓVEL FURTADO — CERTIDÃO NEGATIVA DE QUEIXA DE FURTO EXPEDIDA PELA DELEGACIA - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O autor comprou um automóvel que havia sido furtado. - Por isso, foi apreendido. - Daí o prejuízo que veio a juízo lamentar. - Quando se preparava para comprar, chegou-lhe às mãos a <<certidão negativa de queixa de furto>>, na qual a 2ª Delegacia de Furto, Roubo e apropriação Indébita de veículo Motorizado dava fé de inexistir registro de queixa de furto, até então, com referência ao veículo ali descrito (e que era aquele que ia ser adquirido). - Esse documento traz as características do veículo como marca, modelo, ano de fabricação, número do chassi e do motor, cor, etc., todas elas coincidentes com os documentos apresentados ao ora apelante. - Embaixo está escrito que <<a presente foi expedida com base em documentos exibidos pelo interessado, não tendo sido feita vistoria no veículo>>. - Poderia parecer, daí, que inexistisse a responsabilidade do Estado, porque nada atestara quanto à fidelidade dos documentos do automóvel em sua realidade física. - Poderia ser que, estando eventualmente alterado o número do chassi (como realmente estava), não constasse furto do veículo com os dados indicados nos documentos, mas contasse quanto àquele carro (como na realidade constava). - Mas é sabido que, ao expedir a documentação do automóvel, as repartições de trânsito colhem antes o <<decalque>> que reproduz a numeração em relevo. - Isso quer dizer que a Ciretran de Matão, que expedira o certificado e elabora o prontuário reproduzido, fizera-o sem o devido cuidado, ou seja, dera por regulares os dados fornecidos quando um deles e ra falso: era falso o número do chassis, o que poderia ter sido então detectado. - Compreende-se até que não disponha cada Ciretran do material e recursos humanos necessários a essa precisa verificação, caso por caso. - Mas, tratando-se de responsabilidade do Estado, a culpa é de somemos e o que conta é a relação causal. - Aqui teve-se um certificado e um prontuário, constando um número de chassi que era falso. - Com base nesse número falso foi expedida certidão negativa de furto. - São dados objetivos de uma causalidade que veio a desaguar na aquisição do veículo pelo ora autor. - A confiabilidade dos fatos e atestados estatais não permite que, alegando pormenores de um contexto em grande parte irrelevante, possa ele forrar-se à responsabilidade civil, que, no caso, é objetiva (CF, art. 107). - Daí porque, provendo o apelo interposto pelo autor, julgaram procedente a sua demanda e condenaram o Estado de São Paulo a pagar-lhe a indenização pelo valor não impugnado de Cz$ 7.500,00, corrigidos a partir do dia do desembolso do valor com juros desde a citação, custas e honorários arbitrados em 15% do total a ser apurado em liquidação. Julgado em 24-06-1986 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES RENAN LOTUFO e LUÍS DE MACEDO Revista dos Tribunais, Vol. 614 - Pág. 65 EMFOR 469

Ementa

Efetuada compra, por particular de automóvel roubado e fornecida certidão negativa de queixa de furto pela delegacia, que, não tendo realizado vistoria no veículo, que se encontrava com falso chassi deixa de dar conhecimento do furto, uma vez que o crime havia sido registrado com dados indicados no carro, e não nos documentos, caracterizada resta a responsabilidade objetiva do Estado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais