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re ., j. 22/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re .. Julgado em 22 abr. 1986.

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Acórdão · 21/04/1986

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

QUANDO SE EXCLUI A APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Na verdade, a serem analisados os fatos, chega-se, sem o mínimo esforço, a uma única conclusão: a culpa exclusiva pelo sinistro foi mesmo da infeliz vítima, desatenta e preocupada apenas em conseguir uma carona, num local de intenso movimento. - O boletim de ocorrência, que poderia constituir peça básica no deslinde da questão, não foi além de simples relato, aliás favorável ao motorista: "Conforme investigação feita no local constatamos que o veículo trafegava em sua mão de direção, quando atropelou o pedestre que tentava cruzar a rodovia". - ....................................................................................................................................................... - A respeito da teoria do risco integral, valem as lições transcritas na sentença: "Como assevera HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 9ª edição, RT pág. 539):"A teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Por essa fórmula radical, a administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante da culpa ou dolo da vítima". Diz o acatado mestre. linhas adiante: "Essa teoria jamais foi acolhida entre nós, embora haja quem sustente a admissibilidade no texto da Const. da República. Contestamos formalmente este entender, que se desgarra da doutrina acolhida pelo nosso direito e se divorcia da jurisprudência que se formou acerca do citado dispositivo constitucional consagrador da Teoria objetiva, mas sob a modalidade do risco administrativo e não do risc o integral.". - "WEIDA ZANCANER BRUNINI (Da Responsabilidade Extracontratual da Administração Pública, ed. RT, 1981, pág. 71) assinala que "pode ocorrer que, entre a atividade da Administração e o evento danoso, medeie uma atitude do lesado que diminua ou até mesmo exclua a responsabilidade da Adm. Pública." - No mesmo sentido, a lição de HELY LOPES MEIRELLES (obra citada, pág. 547): "Se total culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o "quantum" da indenização." - Não é outra a orientação jurisprudencial, inclusive desta Casa. De dois acórdãos, extraem-se os seguintes ensinamentos: "Para caracterização da responsabilidade civil da administração pública, em acidente de veículos, é necessário que o evento tenha como culpado o próprio funcionário, em serviço, nos termos do art. 107 da Emenda Constitucional nº 1 de 1969" (JC, vol. 21/284; vol. 26/521; vol. ano de 1972/419; e vol. 3/4-110) - Des. RUBENS CÓRDOVA, Jurisprudência Catarinense, vol. 46, pág. 263. - "De outra parte, o texto constitucional, artigo 107, admite a Teoria do Risco Integral ou do Risco Adstritivo, ou simplesmente da Responsabilidade Objetiva, com os temperamentos impostos pela Jurisprudência para prevenir excessos ou injustiças (RTJ, vol. 71/100). Por essa ótica ("Havendo dano ao particular, e configurado inequivocamente o nexo causal (Estado - omissão ou ação do agente - dano ao administrado), observadas as excludentes de responsabilidade (culpa da vítima, culpa de terceiros, força maior e estado de necessidade), isto será suficiente para o estabelecimento da obrigação indenizatória da Administração Pública." - Des. EDUARDO LUZ, Jurisprudência Catarinense, vol. 37, pág. 73. - Pelas razões expostas confirma-se a decisão recorrida. Julgado em 22-04-1986 Jurisprudência Catarinense. Vol. 52 - Pág. 131 EMFOR 460 EMENTA: - A despeito de objetiva a responsabilidade civil do Estado, é-lhe, contudo, permitido provar que o fato danoso resultou de culpa do ofendido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ...Como se pode facilmente perceber, a vítima fora participe de um motim para cujo êxito atraíram um dos carcereiros e, sob ameaça de morte, conseguiram-lhe as chaves. Os amotinados eram em número superior a setenta, ou a cento e cinqüenta, de acordo com as referências nos autos. Era, sem dúvida, muito elevado o número de presos na fuga. Daí a justa reação da Polícia com a energia na medida que as circunstâncias estavam a reclamar. Não houve excesso porque, a despeito do número elevado de sublevados dois foram atingidos pelos disparos. - Com essas observações parece evidente que os agentes da autoridade agiram no estrito cumprimento de seus espinhosos e arriscados deveres, enquanto a vítima, líder, ou não, do movimento, mas sem dúvida, dele participante, sofreu as conseqüências que o seu ato, contra direito, der

Ementa

A doutrina do risco administrativo não pode ser conduzida a excessos, sob pena de obrigar a Administração a indenizar, sempre, todo e qualquer dano suportado por terceiros, Se o evento resultou de culpa exclusiva da vítima, excluí-se a responsabilidade civil do Estado.

Nota da redação

RT