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INDENIZAÇÃO DEVIDA, j. 15/08/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 15 ago. 1996.

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Acórdão · 14/08/1996

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

SEPULTAMENTO DE VÍTIMA COMO INDIGENTE E COM NOME TROCADO — INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inicialmente, é de se examinar a preliminar argüida pela douta Produradoria de Justiça no sentido de ser a sentença citra petita, que, como se sabe, é a que não julga todo o pedido. - No caso dos autos, verifica-se que a autora formulou contra o Estado do Rio de Janeiro dois pedidos indenizatórios: o de danos morais, o qual foi acolhido pelo julgador, e o de danos materiais relativos aos gastos que teve na procura de seu filho, constituindo advogados, socorrendo-se de médicos, dentistas e policiais, com despesas de traslados, exumação, urnas e sepultamentos de restos mortais no jazigo da família no Jardim da Saudade. - Sobre este segundo pedido a sentença silenciou por completo. - Em conferência perante a Escola da tura, o eminente processualista Barbosa Moreira, ensinou que: "a exigência da correlação entre a sentença e o pedido tem outro aspecto muito importante para o autor: a segurança de que, desde que satisfeitos os requisitos de validade do processo e as chamadas condições da ação, seu pedido será totalmente julgado. O princípio de que a sentença deve ser congruente com o pedido funciona nos dois sentidos: mão e contramão. Às vezes esquecemos um desses aspectos e damos maior ênfase ao outro. Ao Juiz é proibido exceder o pedido ou julgar fora do pedido, mas não nos esqueçamos de que há o dever, para o Juiz, de pronunciar-se sobre todo o pedido: nada além do pedido, mas todo o pedido. O vício de uma sentença que não julga o pedido por inteiro é tão grave quanto o vício de uma sentença que extravasa os limites do pedido. O chamado vício do julgamento citra petita é tão grave quanto o julgamento ultra ou extra petita" (Boletim Acadêmico, n. 1, p. 7). - Assim não há dúvida de que a sentença foi citra petita, quando não se pronunciou sobre o pedido por danos materiais. - Contudo, face aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo, não é de se anular a sentença. É que se outra tivesse de ser prolatada, o seria no sentido da improcedência da indenização de tais danos, dado que a autora não produziu a mínima prova de sua ocorrência. Tanto está ela ciente disto, que não ofereceu embargos declaratórios para suprir a omissão, e não recorreu para obter a anulação do julgado. - Não houve, portanto, prejuízo, daí não se devendo proclamar a nulidade, em face do disposto no § 2º do art. 249 do CPC. - Ademais, "não deve o Tribunal substituir-se à parte na afirmação de prejuízos não invocados em tempo hábil" (RSTJ 12/366). - Passando-se ao exame do mérito, verifica-se que o sepultamento do filho da apelada como indigente não foi a única causa de pedir. Talvez seja menos importante, pois é evidente que o fato de a autora ter ficado dois meses e vinte e dois dias à procura de seu filho, peregrinando por hospitais e delegacias de polícia, sem saber de seu paradeiro, desconhecendo se estava vivo ou morto, constituiu-se em causa muito mais intensa do dano moral sofrido. - Veja-se o documento de f., no qual a autora dirigia-se ao Diretor do Instituto Félix Pacheco, pedindo que fosse feita uma pesquisa entre as individuais datiloscópicas de cadáver, arquivadas naquele Instituto, para verificar se seu filho ali constava como falecido, esclarecendo que o mesmo estava desaparecido desde 01 .09.1990, sendo o requerimento datado de 17.10.1990, um mês e dezessete dias depois da morte de seu filho. - Essa incerteza, essa angústia, decorrentes do desconhecimento do que teria ocorrido com seu filho, tudo isso deve ter causado um dano moral muito maior do que vir a saber, dois meses e vinte e dois dias depois que ele estava enterrado como indigente, com o nome trocado. Basta lembrar o drama das "mães da Candelária", em igual situação de desespero com o desconhecimento do paradeiro de seus filhos, como a pouco foi intensamente veiculado em meio a uma novela da televisão, para se ter uma idéia desse dano. - Por outro lado, não é verdadeiro que a vítima do atropelamento fatal estivesse sem documentos de identidade. Basta ver o registro de ocorrência policial de f. onde consta: "vítima fatal: Nilton dos Santos Oliveira, b, moreno, nat. do RJ, nasc. em 07.02.1972, filho de José Firmo de Oliveira e Creuza dos Santos Oliveira, identidade 08591612-0, carteira de dispensa de incorporação 31º GAC (Es), 1º CSM RA 01037209750-0, residente na Av. Pres. Kennedy, 15/101, Grande Rio, segundo endereço mencionado na carteir

Ementa

Há evidente dano moral sofrido por quem tem um filho enterrado como indigente, com nome que não lhe pertencia, o que motivou ter ficado mais de dois meses a sua procura sem saber o que lhe acontecera. Esses dois fatos caracterizam imenso sofrimento. O mínimo que se pode esperar do Estado é que seus agentes não sejam tão negligentes a ponto de emitirem guia de remoção de cadáver com o nome do policial que comunicou a ocorrência, ao invés de colocar o nome da vítima de acidente de trânsito. A indenização pela gravíssima falha no serviço deve ser de molde a minorar o sofrimento daquela mãe.