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ap .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap ..

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

Em revisão editorial

NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA INOVAÇÃO ILEGAL

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Afirma HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Não há deferimento liminar. Corre em autos apartados e sem suspensão da ação principal" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. 5/379). - JOSÉ DA SILVA PACHECO, autor, na vigência do Código de 1939, da mais completa obra sobre o tema, em estudo mais recente, ensina: "Do atentado cogita a seção XIII do cap. XIII do Livro III do Código de Processo Civil, em que não é tal medida (liminar) prevista, sendo expresso o art. 880 em mandar observar apenas o disposto nos arts. 802 e 803, situados no cap. I do mesmo Livro III, destinado às "Disposições gerais", do que resulta claro não se lhe aplicar o art. 804, porque: se fossem pertinentes todos os dispositivos das "Disposições gerais", não haveria necessidade de o art. 880 fazer menção expressa aos arts. 802 e 803" ("Ação de atentado na pendência da ação de reintegração de posse", "in" RT 597/14. Ac. de 28-03-1988 Revista dos Tribunais - Março de 1988 - Vol. 629 - Pág. 154 EMFOR 501

Ementa

Na ação de atentado há de se comprovar a inovação ilegal. Só depois dessa comprovação, e precisamente em razão dela, é que o juiz proferirá a sentença com o conteúdo previsto no art. 881 do CPC, se der pela procedência de ação. - Assim inadmissível a concessão de liminar em medida cautelar de atentado "inaudita altera parte", pois tal procedimento implicaria reconhecimento antecipado da inovação ilegal, independentemente do contraditório.

Nota da redação

RT