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STF, RE 84.718, CRIME PRATICADO POR POLICIAIS - AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 84.718.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

MORTE DE FILHO — CRIME PRATICADO POR POLICIAIS - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
RE 84.718
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Os recorridos cuidaram de demonstrar que a tese da indenização do dano moral, ou extra-patrimonial, independentemente do dano patrimonial, defendida pelo v. acórdão impugnado, contrariamente ao que sustentou o recorrente, não soa isolada no direito de nossos tribunais, já que trouxe à colação dois acórdãos que abonam a referida orientação. - Com efeito, trata-se de entendimento que se acha em harmonia com a opinião generalizada de nossos doutrinadores, formando ao lado de laboriosa corrente jurisprudencial, que já se delineia vitoriosa, construída à base da interpretação da norma do art. 1.537, II, do Código Civil, e desenvolvida em torno da indenização do dano causado pela morte do filho menor, como mostram, entre outros, WILSON MELO DA SILVA (O Dano Moral e sua Reparação) e YUSSEF CAHALI (Dano e Indenização). - Da exposição dos renomados mestres, percebe-se que, de uma posição irredutível de negativa de irreparabilidade do dano moral, percorreram nossos tribunais um longo caminho, que passou pela ressarcibilidade dos aludidos danos, por via de reparação de seus reflexos patrimoniais, até chegar à ampla reparabilidade, "seja através do artifício de divisar no caso existência de um dano patrimonial remoto, potencial, futuro, eventual, seja aí reconhecendo a existência de um dano moral reparável". - O eminente Min. Moreira Alves, em voto que proferiu no RE nº 84.718, RTJ 86/565 - após afirmar que "no Direito brasileiro, mesmo em face do sistema adotado pelo Código Civil, o dano simplesmente moral pode ser ressarcido, como entende a maioria da doutrina", e que o nº II do art. 1.537, do Código Civil, não lhe pareceria obstáculo intransponível para a reparação do dano moral resultante de morte, quando a vítima não prestasse, por ocasião da mor te, alimentos a quem quer que fosse - disse haver procurado demonstrar, em julgamentos anteriores, que mesmo quando o STF, "em inúmeros acórdãos - e nesse sentido é a Súmula nº 491 - declarou que devia ser reparado o dano potencial causado às famílias modestas com a morte de filho menor que, embora por ocasião da morte, só fosse fonte de despesas, porque representava uma expectativa de ajuda futura, tais decisões não só haviam afastado o óbice do nº II do art. 1.537 (tanto que mandavam calcular esse dano potencial por arbitramento, ou seja, na forma prevista no artigo 1.536), mas também, em verdade, davam um colorido econômico a um dano que era puramente moral". - Realmente, quando admitiu a indenização da vida do menor, que não trabalhava, por via reflexa do que representava a sua presença no meio da família, em termos potenciais de futura ajuda, outra coisa não fez o STF senão procurar contornar o óbice que via no art. 1.537, II, do Código Civil, para conceder indenização pelo dano moral. - Por isso mesmo é que, nessas condições, em que o dano moral é reparado por via indireta, não admite aquela Corte concomitante indenização direta do mesmo dano. - É que aí, a rigor, inexiste dano patrimonial a indenizar-se, correndo a indenização deferida por conta, pura e exclusivamente, do dano moral, não passando o artifício de mera manobra destinada a contornar o mencionado óbice legal. - Fácil é perceber que aquela solução é inadequada para o caso dos autos, onde o bem a ser indenizado é a vida de membro ativo da família, que contribuía com o seu trabalho para manutenção própria e dos pais. - Indenizar, nessa hipótese, o dano moral por via indireta significa deixar sem indenização o dano material. Daí o imperativo da dupla indenização: a moral, relativa à perda do filho, e a patrimonial, concernente ao desfalque representado pela abrupta interrupção da ajuda por ele prestada para sustento dos pais. - Na verdade , o art. 159 do Código Civil, ao referir o dano como elemento essencial à responsabilidade civil, não oferece mínima indicação que possa levar à conclusão de que o dano indenizável é somente o material. - O mesmo sucede com o art. 1.518, onde está dito simplesmente que "os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado". - Nada autoriza, aí, o entendimento de que o direito cuja violação é suscetível de reparação é apenas o de natureza patrimonial. - Ademais, o Código Civil, nos arts. 1.543, 1.547, 1.548, 1.549 e 1.550, indica expressamente o modo de liquidar-se o dano moral, o que não traduz uma enumeração taxativa, já que no art. 1.553, ficou estabelecido que "nos casos não previstos ... se fixará por arbitramento a ind

Ementa

O Estado é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, devendo a indenização cobrir danos morais e materiais

Nota da redação

RTJ