RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
CABIMENTO CONTRA O FUNCIONÁRIO QUE CAUSOU O DANO
- Recurso
- REsp 4.338
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com base nessa norma constitucional, a Municipalidade de São Paulo denunciou à lide o seu motorista, envolvido no acidente de trânsito. Tal pretensão veio a ser indeferida nas instâncias ordinárias, à consideração de que a Municipalidade poderia usar a via de regresso. Tudo bem. Sucede, que nada impedia a Municipalidade de denunciar à lide na qualidade de terceiro o seu motorista na forma estabelecida no inciso III do artigo 70 do CPC. E foi o que ela fez acertadamente data venia. - Aliás, esta Turma contra o voto do em. Ministro Peçanha Martins no REsp 4.338, publicado na RSTJ nº 40/pág. 285, Relator o em. Ministro Américo Luz assim decidiu: "Processual Civil. Servidor público. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Denunciação da lide. Art. 70, III, do CPC. Admissível a denunciação da lide, na hipótese, ao servidor público, pela Fazenda Pública, demandada por ato daquele. Recurso provido." - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido a fim de que se profira nova decisão a partir do indeferimento da denunciação da lide. - É o meu voto. Ac. de 06-12-1993 VENCIDO O SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.616 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
Nada impede que a Administração Pública denuncie à lide na qualidade de terceiro o seu funcionário na forma estabelecida no artigo 70, inciso III do CPC.
