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QUANDO PROCEDE A AÇÃO, j. 29/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 abr. 1986.

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Acórdão · 28/04/1986

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

REAJUSTAMENTO DO PREÇO DE OBRA — QUANDO PROCEDE A AÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Na esfera administrativa do Tribunal, o pedido de pagamento do reajustamento do preço da referida obra não mereceu deferimento por entender-se que, além do contrato usar o verbo "poderão" no condicional, o prazo para a sua execução era pequeno e o contratante, ao fixar o montante de sua proposta, tinha em mente tal realidade. - O Estado de Santa Catarina, através de seu órgão de representação judicial sem adentrar no tema relacionado com a importância pleiteada, buscou demonstrar tanto na inicial como nas razões de apelação, que o contrato, da forma como se encontra redigida a cláusula correspondente ao aludido reajustamento, não estava a autorizar o acolhimento do pedido. - E o emérito magistrado sentenciante desacolheu a pretensão do requerente, porque embora tivesse o edital admitido o reajuste, as partes não o estipularam na avença subsequente. - Segundo de infere dos autos, cinge-se toda a questão em saber se, no contrato de empreitada firmado entre as partes, restou admitida a possibilidade do mencionado reajustamento. - Entre as condições gerais da licitação, de acordo com edital de concorrência pública do D.E.F.001/81, contra a seguinte (a-8): "Poderão ser reajustados os preços das obras contratadas, de acordo com o que estabelece o Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, adotando-se os índices publicados pela Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas, na coluna específica para Edificações". - Aludido edital, por expressa menção inserta no contrato de empreitada, passou a integrar este último pacto, nestes termos: "Integram o presente contrato, como se nele estivessem in tegralmente transcritos o Edital de Concorrência no D.E.F. 001/81...". - Trata-se, pois, de interpretar, neste particular, o contrato de empreitada sabendo-se de antemão, como observa CAIO MÁRIO, que "o problema da interpretação do negócio jurídico pressupõe o da análise das condições de externação da vontade, e é simultaneamente psíquico e jurídico-processual. Quando se cogita de pesquisar a vontade no negócio jurídico, tem-se de mergulhar no psiquismo do agente, porque é ali que nasce o seu pressuposto de fato, isto é, a emissão da vontade. Mas, em geral , a interpretação do negócio jurídico é pedida na oportunidade de se desatar uma controvérsia ou resolver um litígio, e então é assunto da indagação do juiz no exercício de sua atividade jurisdicional". E bem mais à frente, depois de uma série de considerações acerca deste tema, arremata: "Na sua interpretação o que se procura é a fixação da vontade, e como esta se deve exprimir por uma forma de exteriorização, o ponto de partida é a declaração da vontade. O hermeneuta não pode desprezar a declaração da vontade sob o pretexto de aclarar uma intenção interior do agente. Deve partir, então, da declaração da vontade, e procurar seus efeitos jurídicos, sem se vincular ao teor gramatical do ato, porém indagando da verdadeira intenção. Esta pesquisa não pode situar-se no desejo subjetivo do agente, pois este nem sempre coincide com a produção das consequências jurídicas do negócio. Os circunstantes que envolvem a realidade do ato, os elementos econômicos e sociais que circundam a emissão da vontade são outros tantos fatores úteis à condução do trabalho daquele que se encontra no mister de, em um dado momento, esclarecer o sentido da declaração de vontade, para determinar quais os verdadeiros efeitos jurídicos" (Instituições de Direito Civil, vol. I, Forense, Rio, 1980, págs. 429/432). - Ora, na espécie, além de vir permitindo a conjuntura econômica de então, recessiva e agudamente inflacio nária, a adoção, em todos os níveis da administração, de cláusula de reajustamento de preços das obras contratadas pelo regime de empreitada - fato este público e notório -, o contrato celebrado entre os ora apelantes e reciprocamente apelados, não fugiu, em todas as suas letras, dessa sistemática. - Exsurge, transparentemente claro, do exame das condições A-8 e A-9 do edital de concorrência - integrante este do contrato de empreitada -, a admissão do reajuste, desde que sejam elas examinadas em seu conjunto e não , como se fez, de forma isolada. - A primeira condição (A-8) estabelece a possibilidade, é certo, do reajustamento, mas a seguinte, torna-o imperativo, ainda que a obra tenha sido contratada a preço global, ao assim dispor: "As obras serão contratadas pelo regime de empreitada por preço global, não admitindo qualquer reajustamento, salvo especificado no item A-8". - Assim, a despei

Ementa

A Administração Pública não pode fugir ao pagamento do reajustamento do preço se este, atendida a legislação específica, além de constar entre as condições do edital, vier a ser incorporado ao contrato subsequente, de forma imperativa, como expressão da vontade das partes.