ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
INTERPRETAÇÃO DO ART. 881 DO CPC
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Objetivando evitar situações como a que ora se apresenta, o anterior Código de Processo Civil, em seu art. 712 e seguintes, não exigia que a sentença do Atentado determinasse o sobrestamento da causa principal. E isso tem uma razão de ordem lógica, antes mesmo da jurídica, porque de nada adiantará interditar-se a audiência da parte, até a purgação do atentado, se o processo não estiver tramitando. O objetivo da lei é punir o ilícito processual consubstanciado na prática do atentado pela parte, devendo esta ficar, de conseguinte, impedida de expressar-se nos autos, em regular processamento, até resgatar a sua obrigação derivada da sentença judicial passada em julgado, que, reconhecendo o atentado, determinou a ela que retornasse a lide ao estado de fato anterior. - Aliás, no caso, o ato de impedir o prosseguimento da ação principal poderá até caracterizar lamentável injustiça, pois os Agravantes, além de terem sido agredidos com a inovação no estado da lide, ainda tem pedido de proteção possessória a ser apreciado, formulado que foi, nos termos da lei, juntamente com a resposta apresentada. - Possuem eles, desta feita, inegável interesse que não se postergue o prosseguimento da ação, também para que essa questão seja dirimida o mais rápido possível. - A suspensão da ação prevista no art. 881 do Estatuto Processual deve ser interpretada, caso a caso, como no presente, e sempre à vista da melhor tutela do direito daquele que já foi prejudicado com a alteração do estado de fato da lide e não no interesse daquele que, em sede de Atentado, deixou evidenciado que não tinha razão. Nesta mesma linha já se manifestou ALEXANDRE DE PAULA ("Código de Processo Civil Anotado", vol. III, Edição 1977, fls. 547), enfati zando que "o juiz está autorizado a ordenar o sobrestamento da causa. Mas é evidente que não deverá fazê-lo se tal providência vier satisfazer os desígnios protelatórios do atentante." - Por tais fundamentos, dá-se provimento ao Agravo, para ordenar o prosseguimento do feito principal, proibida a Agravada de nele se manifestar enquanto não purgar o atentado cometido. Ac. de 16-09-1986 ARQUIVO DO EMFOR S00257/596
Ementa
A interpretação do art. 881 do Estatuto Processual deve ser feita, caso a caso, e sempre à vista da melhor tutela do direito do prejudicado com a alteração do estado de fato da lide.
