RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
QUANDO RESPONDE A MUNICIPALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo velha e sempre atual lição do pranteado HELY LOPES MEIRELLES, ao tratar da polícia das atividades urbanas em geral, "esse policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde a sua localização até a instalação e funcionamento, não para o controle do exercício profissional e do rendimento econômico, alheios à alçada municipal, mas para a verificação da segurança e da higiene do recinto, bem como da própria localização do empreendimento (escritório, consultório, banco, casa comercial, indústria etc.) em relação aos usos permitidos nas normas de zoneamento da cidade". - E mais adiante: "Tal poder é inerente ao Município para ordenação da vida urbana, nas suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem estar da coletividade, por isso, a jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade de tal regulamentação, e o das respectivas sanções como legítima expressão do peculiar interesse local" (Direito Municipal Brasileiro, ed. RT 1977, págs. 575/576). - O desvirtuamento do uso de imóvel, em zona residencial para o desempenho de atividade comercial perigosa, de alto risco para a segurança no local, durante cert o tempo..., não podia ser ignorado pela fiscalização municipal, salvo por desleixo administrativo, tanto mais que o particular comunicara o desejo de instalação, buscando a licença correspondente, o que já constituída suficiente alerta para a devida ação repressiva. - Contribuiu a municipalidade, com a omissão de seu serviço obrigatório, para aprovação da verdadeira tragédia. - A Fazenda do Estado é que não pode ser responsabilizada pela ocorrência lesiva, pois não expedira qualquer autorização para o exercício da atividade comercial, no local, autorização essa que se limitaria, aliás, à expedição de ato para venda de fogos. - Incumbia ao município coibir o comércio clandestino, ostensivo e público, e nenhuma omissão pode ser imputada ao Estado, na produção do lamentável evento lesivo, como ficou bem evidenciado... . Ac. de 24-09-1992 Revista dos Tribunais - Outubro de 1993 - Vol. 696 - Pág. 113 EMFOR 541
Ementa
A prática do comércio ilegal, em zona residencial, com desrespeito às normas de uso comercial e do exercício de atividade urbana em geral, expondo a perigo os moradores da região, envolve fiscalização que está afeta à polícia administrativa municipal. O fato da explosão era de possibilidade normal, nessa conjuntura. A atividade comercial na hipótese não poderia ser ignorada pela fiscalização municipal, salvo por desleixo administrativo, tanto mais que o particular comunicara o despejo de instalação buscando a licença correspondente que ficou paralisada, sem a necessária realização de vistoria, no prazo legal. Contribuiu assim a Municipalidade, com a omissão de seu serviço obrigatório para a provocação da verdadeira tragédia.
Nota da redação
RT
