RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
ESTABELECIMENTO CORRECIONAL — PRÁTICA POR AQUELE DE HOMICÍDIO - QUANDO DEVE INDENIZAR
- Recurso
- ap. 5
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os autos noticiam a fuga de menores da Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor (FUCABEM), no dia 27 de março de 1989, Domingo de Páscoa, e o resultado trágico dela resultante. - Aproveitando-se da distração dos funcionários encarregados da guarda do estabelecimento, então assistindo uma das corridas de "Fórmula Um", pela televisão, os internos E.M.L.N e C.A.G dali se evadiram e, no trajeto de fuga, chegaram até a casa do Sr. NM, na praia de São Miguel, e, com o revólver que conseguiram subtrair do estabelecimento, para levarem avante o assalto à residência, após invadirem-na, cometeram o homicídio tristemente aqui narrado. - A responsabilidade do Estado, através da falha ou negligência do seu servidor, emerge plenamente evidenciada, obrigando-o à reparação pertinente. - A matéria "sub examen", no plano doutrinário e jurisprudencial, tem merecido o seguinte tratamento: "Responsabilidade civil do Estado - Fuga de preso em regime semi-aberto que vem a cometer homicídio - Falha e omissão na vigilância - Indenização dos danos no veículo da vítima, `depenado' quando já em mãos da polícia, despesas de luto e funeral, e reparação do dano moral em forma de pensão - Procedência - CCB, arts. 159 e 1.537, CF/88, art. 37, par. 6º ("Ampla consideração com doutrina e jurisprudência"). "Responsabilidade Civil do Estado. Comportamento omisso do serviço público penitenciário. Fuga de apenado em regime semi-aberto de cumprimento de pena e subsequente assassinato por ele praticado. O Estado, quando em razão de falha da organização ou do funcionamento do serviço, seja porque não funciona, seja porque funciona mal ou com atraso, venha a causa r danos a terceiro, responde civilmente pelos prejuízos advindos do evento ilícito. Dano material e dano moral. São ambos ressarcíveis e cumuláveis, quando defluem do mesmo fato gerador, porque a tutela jurídica se estende aos dois sem qualquer distinção (CF, art. 37, par. 6º, CCB, art 159) - Sentença confirmada - Recurso desprovido" ("JB" 170/191 - 1ª CC do TJRS). - Com efeito, "... a jurisprudência em todos os países cultos tem sempre ampliado o conceito de responsabilidade, porque cabe ao Estado velar pela regularidade dos serviços públicos e, consequentemente, responder por todos os resultados do seu mal funcionamento" (DUGUIT, "Droit Constitucionnel", col. 3, cap. 5º) ("Revista de Direito Administrativo, 20/46) (ob. cit., pág. 194). - Como bem ressalta o aresto em epígrafe: "É inegável que à primeira vista possa chocar a idéia de se responsabilizar o Estado pelo evento a despeito de não se indicar, contundentemente, a culpa de algum funcionário." - Todavia, não pode ser outra a interpretação que se tira do art. 37, par. 6º, da Carta Magna, "segundo o qual a administração tem a obrigação de indenizar mesmo que, sem culpa, seus agente ou funcionários ocasionem prejuízo a terceiro. Para excluir tal obrigação, só demonstrando a culpa da própria vítima ou de terceiro, ou ainda a ocorrência de fenômenos da natureza ou de força maior". "Fica evidente, portanto, que o Estado deve responder pelo mal funcionamento de seus serviços, `sempre que seu funcionário for demorado, lento e vagaroso no desempenho dos mesmos, e desse estado de letargia surgir o dano' (ULDERICO PIRES DOS SANTOS, "A Responsabilidade Civil em Doutrina e Jurisprudência", Forense, 1984, pág.597)" (ob. cit., pág. 194). - O renomado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "in" "Responsabilidade Civil do Estado", Seleções Jurídicas, ADV, pág. 17, é categórico: "A nova lei das leis só reforçou posicionamento antigo da juri sprudência e da doutrina acerca da teoria do risco integral e do princípio do acidente administrativo, pois `basta comprovar a existência de uma falha objetiva do serviço público ou o mau funcionamento deste, ou uma irregularidade anônima que importa em desvio da normalidade para que fique estabelecida a responsabilidade do Estado e a conseqüente obrigação de indenizar'." (ob. cit., pág. 194). - Do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado Paraná emerge o mesmo entendimento: "Responsabilidade civil do Estado - Fuga de preso - Condenado que, após evasão, empreendeu delito patrimonial - Nexo causal entre a falha de sistema penitenciário e o evento danoso - Responsabilidade objetiva que importa obrigação de indenizar - Aplicação e inteligência dos arts. 107 da CF de 1969 e 37, par. 6º, da atual" (RT 650/156). - Destarte, indiscutível ressai o dever do Estado em indenizar. Ac. de 26-05-1994 Jurisprudência Cata
Ementa
A fuga de menor de estabelecimento correcional mantido pelo Estado, por descuido de seus funcionários, e a prática por aquele de homicídio, obriga o ente público a responder pelos prejuízos decorrentes do ato ilícito.
Nota da redação
RT
