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AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

MORTE DE TERCEIRO — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Provado está que o assassino da mãe da autora era foragido da Penitenciária de Linhares: é inegável o nexo entre a violência por ele praticada e a falha objetiva do serviço carcerário, como causa do dano. A insuficiente vigilância de facínoras perigosos, como no caso, é falha objetiva do serviço público, atribuível aos respectivos agentes, donde a responsabilidade do Estado, tanto à luz da constituição anterior, vigente à época da propositura, e cujo art. 107 estatuía que as pessoas jurídicas de direito público responderiam pelos danos que seus funcionários, nesta qualidade, causassem a terceiros, como da atual, art. 37, XXI, parágrafo 6º, de conteúdo idêntico. - Reconhecido o nexo causal, a responsabilidade objetiva do Estado é mera conseqüência. - Alegar-se que o dano moral não seja indenizável em pecúnia vai contra toda evidência jurisprudencial em contrário. Trata-se de dano injusto, por ter como causa exclusiva o mau desempenho de atividade específica da Administração, o que deixa total a responsabilidade da Fazenda. - Outro equívoco é dizer indevida a indenização porque a mãe da autora, segundo o recorrente, não trabalhasse, pelo que não prestaria assistência à filha. - Mesmo se admitida como verdadeira essa assertiva, ainda que em parte o fosse, é evidente que aquele que por ilícito suprime quem tinha a obrigação de manter dependente haverá de assumir-lhe a obrigação, não se justificando em não a cumprir pela alegação de que não o fizesse o devedor originário. É o que determina o art. 1.537 do CC, dispensando comentários: a indenização no caso de homicídio consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia. - Quanto à vigência da obrigação alimentar até os 65 an os da beneficiária, é também correta e assim têm reiteradamente decidido este Tribunal e esta Câmara, por justificar-se como presumível média de vida de nossa população. - Não merece guarida, por fim, mesmo porque não se explica a pretensão de reduzir a pensão para menos de 2/3 do esquálido salário mínimo, o que até ofende o bom senso. - Confirmo, pois, a r. sentença em reexame obrigatório, prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 31-03-1992 Revista dos Tribunais - Junho de 1993 - Vol 692 - Pág. 145 EMFOR 535

Ementa

A insuficiente vigilância de facínoras perigosos é falha objetiva do serviço público atribuível aos respectivos agentes, donde a responsabilidade do Estado é reconhecida ... .

Nota da redação

Revista dos Tribunais