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STJ, APELAÇÃO CÍVEL ., CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV - DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

TRANSFUSÃO DE SANGUE — CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Pela métrica das informações vertidas nos autos acompanha-se que, procedente o pedido, em ação ordinária de indenização, o Estado de Santa Catarina ferretou o v. Acórdão, assim sumariado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV, EM PROCESSO DE TRANSFUSÃO SANGÜÍNEA. HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ALEGAÇÃO DO FENÔMENO DA JANELA IMUNOLÓGICA, QUE NÃO PERMITIU A IDENTIFICAÇÃO DO VÍRUS NO EXAME LABORATORIAL UTILIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXAME ELISA. PREVISIBILIDADE DO EVENTO, A EXCLUIR A ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - O exame mais correntio para a triagem de sangue é o Enzimaimunoensaio (ELISA ou EIE), que identifica, não o vírus em si, mas os anticorpos produzidos pelo organismo para combatê-lo. Em face disso, pode ocorrer o fenômeno da janela imunológica, período que dura, em média, 6 meses, em que ainda não há produção de anticorpos, o que compromete a eficácia do ELISA. II - As pesquisas científicas, a propósito, da janela imunológica, concluem que exames de PCR, cultura viral e detecção de antígeno são mais efetivos na obstaculização dos resultados falso-negativos, do que o ELISA. III - Sendo objetiva a responsabilidade do Estado, no direito brasileiro, descabido cogitar se o ato lesivo é lícito ou não. O que se afigura relevante é a existência de uma ação ou omissão estatal que re dunde em dano. Exige-se, tão-somente, que se faça prova do dano e do nexo causal a atar aquele e a ação ou omissão do Estado. IV - Pela teoria do risco administrativo, integrante da responsabilidade objetiva, o Estado deverá indenizar sempre que a atividade administrativa provocar um dano, salvo se a vítima concorreu para o evento danoso ou originou-o através de seu comportamento. O Estado, neste caso, deverá provar a culpa do lesado ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior para obter a exclusão ou atenuação da responsabilidade estatal. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. V - A força maior, na lição de MOREAU, pressupõe um fato externo, imprevisível e irresistível. A janela imunológica, no entanto, é fato relativo ao agente, à coisa ou, mais propriamente, ao serviço, de modo que não pode ser equiparado ao "Act of God", pois se trata de fenômeno fartamente documentado pela literatura médica, o que descaracteriza a imprevisibilidade" (fls. ...). - Estadeada nos embargos declaratórios a forma processual para a liquidação de sentença, com supedâneo no art. 105, III, a, Constituição Federal, ao derredor de prescrição qüinqüenal consumada, foi aviado o Recurso Especial aprumando contrariedade ao art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/32. - Presentes os requisitos de admissibilidade impõe-se o conhecimento do recurso. - Desembaraçado o exame da questão jurídica posta à decisão, merecem ser destacadas as razões fundamentadas do v. Acórdão, propiciadoras da irresignação, "verbis": "Ora, o fundamento da prescrição é a desídia, a inércia, a letargia do titular de um direito, que nada faz para defendê-lo, ou tenta escudá-lo a destempo. Extrai-se do escólio de ORLANDO GOMES que a prescrição é "... modo pelo qual um direito se extingue em virtude da inércia, durante certo lapso de tempo, do seu titular, que em conseqüência, fica sem ação para assegurá-lo" ("Introdução ao Direito Civil", 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 421). Assevera o doutrinador baiano que "Não se perdem por prescrição: [...] os direitos cuja falta de exercício não possa ser atribuída à inércia do titular..." ("ibidem", p. 422). - Dessarte, a prescrição encontra alento somente se jungidos dois elementos, a saber: o decurso do tempo e a paralisia de quem for senhor do direito. Essa noção encontra-se retratada em antigo axioma latino ("dormientibus non sucurrit jus"), que, conquanto milenar, indigita satisfatoriamente os alicerces do instituto. - De outro vértice, não se poderia cogitar do início do prazo prescricional a não ser a partir do conhecimento do fato. Ora, o acionante somente tomou conhecimento de que estava infectado com o vírus HIV em 08.07.88, data em que realizou o exame laboratorial (fl. ...), tendo a ação sido proposta em 10.09.92, portanto, antes de exaurido o prazo prescricional. - No caso vertente, pois, em que pese a existência de posicionamento destoante, o lapso prescricional passou a fluir somente quando o titular do direito identificou o lesionamento, porque antes disso não teria como emp

Ementa

O fato vértice para a contagem do prazo qüinqüenal (art. 1º, Decreto Federal n. 20.910/32), no caso, finca-se na data do conhecimento do resultado revelado pelo exame técnico laboratorial e não de causa externa anterior, desconhecida pelo destinatário da transfusão de sangue (HIV). Em contrário pensar, seria a revolta do direito contra a realidade dos fatos, homenageando-se compreensão ilógica de prévio conhecimento pelo destinatário e voluntária aceitação de transfusão fatal com sangue contaminado.