RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE TERCEIRO
DANOS CAUSADOS A TERCEIROS — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Examino, por primeiro, a questão referente à ilegitimidade passiva do Estado alegada pelo recorrente à consideração de que uma sociedade de economia mista, sendo pessoa jurídica de direito privado, desfruta de autonomia não tendo sobre ela o Estado nenhuma responsabilidade. Correta a afirmação do recorrente. - Acontece, todavia, que, no caso, a responsabilidade exigida do Estado não decorre do fato de a COCEA ser ou ter sido uma sociedade de economia mista, senão que ela estivera sob regime de intervenção, decorrente de decreto governamental, quando ocorreram os fatos reclamados. - A propósito desse tópico, extraio os seguintes excertos do r. aresto hostilizado, a saber: "De sabença curial, a Administração Indireta compõe-se de pessoas jurídicas de direito privado - empresas públicas e companhias de economia mista -, genericamente intituladas entidades paraestatais e dotadas essencialmente, de autonomia patrimonial, administrativa e financeira. A autonomia administrativa da entidade paraestatal é a capacidade que lhe assiste de agir livremente, dentro dos limites traçados pelos estatutos ou pela carta constitutiva, em busca da realização dos seus objetivos. É justamente em razão dessa autonomia que ela exerce direitos e contrai obrigações em nome próprio, e responde por seus atos perante terceiros. Corolário indiscutível da autonomia administrativa e financeira, exige-se que o ente da administração indireta não seja colocado sob a autoridade hierárquica de órgãos ou agentes do Estado, apenas estando passível, sem subordinação gerencial, à supervisão do Ministério ou Secretaria a que se encontre vinculada. A intervenção é, indubitavelmente, um ato administrativo que tem por efeito precípuo a incursão do ente interventor nos negócios e no próprio gerenciamento da entidade que a suporta, assumindo ele, através de delegado seu, temporária e excepcionalmente, o desempenho das atribuições afetas à última. Por conseguinte, a intervenção é a antítese da autonomia, posto configurar, indisfarçadamente, uma inversão na esfera de competência ou atribuição reservada à outra entidade, afastando ou suprimindo a autonomia desta, para que aí passe a imperar a vontade exclusiva do ente interventor. O Estado mesmo admite isso, quando afirma "ter designado um funcionário seu para gerir a empresa (COCEA), na qualidade de interventor". Forçoso admitir-se, ao clarão desses princípios, que o interventor é um "estranho no ninho". Age em nome e por conta do ente que o nomeou; é um agente ou representante seu, sua longa manus. Logo, se pratica algum ato com abuso de poder ou desvio de finalidade, responde pelas suas conseqüências o ente estatal que decretou a intervenção, e não aquele que a suporta, tanto que este, privado de toda autonomia administrativa, não pode ser responsabilizado por atos que não exprimem a sua vontade social, nem decorrem de sua liberdade de gestão. Em suma, sem autonomia, sem alvitre para agir livremente, não se pode, absolutamente, falar em responsabilidade da entidade sob intervenção, pena de consagrar-se a iniqüidade de conferir-se à entidade interventora carta branca para cometer todos os excessos, um bill of indenity para todos os abusos, ao arrepio da norma constitucional que rege a responsabilidade do Estado por d anos causados a terceiros por agentes públicos. In casu, a tese do Estado torna-se ainda mais insustentável porque o interventor da COCEA, Sr. Antônio Carlos Pereira Pinto, era também Secretário de Estado e não se afastou do cargo, isto é, cumulou as duas funções durante o período da intervenção. Significa, portanto, que o Estado, através de um Secretário de Governo, assumiu direta e pessoalmente a direção da COCEA e, conseqüentemente, tornou-se responsável por todos os atos que o interventor no exercício de suas atividades e no período de sua gestão, praticou com abuso de poder ou desvio de finalidade, prejudicando a terceiros. A jurisprudência da Suprema Corte já se posicionou a respeito do tema e por inúmeras ocasiões vem assentando que tais atos, quando lesivos a outrem, são da responsabilidade do ente que determinou a intervenção, escolheu o interventor e não deitou vigilância em seus passos, para de logo substituí-lo aos primeiros abusos cometidos (Revista do STF, vol. 60, pág. 29; Revista Forense, vol. 47, pág. 663, e vol. 59, pág. 401; Revista de Crítica Judiciária, vol. 17, pág. 261). AGUIAR DIAS in Da Respo
Ementa
Responsabilidade do Estado pelos danos causados pelo interventor a terceiros. Sentença ilíquida transformada em líquida em apelação. Extrapolação ao princípio "tantum devolutum quantum apellatum". - O interventor age em nome de quem o nomeou, sendo uma longa "manus" do ente estatal que representa, por isso mesmo que é este quem responde pelas conseqüências do ato que aquele pratica com abuso de poder ou desvio de finalidade. - O princípio "tantum devolutum quantum apellatum" não pode ser aceito a ponto de que se permita a supressão de instância.
Nota da redação
Revista do STF
