EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CULPA CONCORRENTE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

NEGLIGÊNCIA NA CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS — CULPA CONCORRENTE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... a responsabilidade civil aqui em exame não a de direito comum, isto é, não tem fundamento no artigo 159 do Código Civil, de natureza subjetiva, e sim no artigo 107 da Constituição da República, de natureza objetiva, bastando ao ofendido a prova do nexo causal entre o dano e a ação ou omissão imputável ao ente de direito público. - o ofendido, em outras palavras, não necessita demonstrar culpa ou dolo de qualquer agente público, de regra, anônimo. - Pode, em verdade, o ente público demonstrar total ou parcial culpa ou dolo do ofendido para efeito de ser julgada improcedente ou parcialmente procedente a ação. - Mas o ônus é seu, isto é, da entidade de direito público responsável pelo dano, como é sua na ação regressiva que tenha contra o agente pública. - A Fazenda do estado e a Municipalidade de São Paulo, porém, não conseguiram demonstrar a contento dolo ou culpa da autora do sinistro. - Daí porque a ação é procedente, ficando as rés condenadas, solidariamente, ao pagamento da indenização correspondente a 41:151.117 ORTNs, a ser apurado por cálculo do contador e até a sua total satisfação, acrescido de juros de mora a partir da citação, arcando, ainda; com as custas e as despesas processuais em reembolso, bem como com a honorária advocatícia de 15% do valor da condenação. Ac. de 13-09-1988 VENCIDO O DESEMBARGADOR LUÍZ DE MACEDO Arquivo do EMFOR TJ/564 EMFOR 564

Ementa

Comprovados o prejuízo causado em razão de transbordamento de rio de domínio estadual e a omissão do Estado em ampliar a capacidade de vazão, bem como a negligência da municipalidade em promover a captação de águas pluviais, reconhece-se a responsabilidade solidária desses dois entes, que devem arcar com a indenização independentemente da demonstração de culpa ou dolo de qualquer agente público.