EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

DEMORA NA REALIZAÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Apesar das considerações do laudo, a responsabilidade da Municipalidade ...não pode ser afastada. As enchentes, em razão do transbordamento do córrego Pirajussara começaram por voltar do ano de 1976, sendo a do referido dia 6-2-82 a de maior volume. Nessa época, ainda estava em curso a canalização do córrego. E a inundação aconteceu, assim, exatamente porque a obra ainda não havia terminado. Conforme JOSÉ DE AGUIAR DIAS, de três ordens são os fatos identificáveis como falta no serviço público, conforme resultem: de mau funcionamento do serviço, do não funcionamento do serviço, do tardio funcionamento do serviço (Da Responsabilidade Civil. t. II/611, Forense, 1960). Avulta essa derradeira hipótese: a lentidão administrativa a caracterizar o descumprimento da obrigação do Poder Público e, dessa forma, provocando dano ao particular. Cabe realçar, doutro turno, que o fato inundação era perfeitamente previsível, porque já vinha se sucedendo há vários anos, sem que a Municipalidade providenciasse a construção de um canal com seção bastante para comportar o curso das águas, aumentado em face das chuvas. - Há que ter presente, outrossim a ponderação dos peritos de que a seção de vazão, mostrou-se insuficiente, em virtude da precipitação pluviométrica e daí a enchente. Ora, tal revela, que, ao menos no estágio em que se encontrava, a obra ainda não proporcionava condições necessárias para conter a quantidade de líquido proveniente da chuva, mormente durante os meses em que esse fenômeno é comum em São Paulo, como janeiro e fevereiro. - De tudo resulta que a responsabilidade da Municipalidade ré deflui de sua ineficiência administrativa, demorando na realização das obras necessárias e, assim, permitindo que as inundações se repetissem. Tanto assim é que concluída a canalização, cessaram os desbordamentos. - Não prospera o argumento, de que as moradias dos autores se situavam próximas ao leito d'água no mesmo nível e, portanto quando construídas, estes, sabiam que estavam sujeitas a serem atingidas pelas inundações. Contudo, as edificações são anteriores ao ano de 1976, quando sucederam os primeiros transbordamentos do córrego. Em segundo, mesmo que as construções fossem posteriores às inundações, tal não libera a Municipalidade da obrigação de indenizar os prejuízos, pois "deveria obstar qualquer edificação na região, negando licença ou exigindo requisitos de segurança específicos, licenciando a edificação, deve suportar os prejuízos que a deficiência dos serviços públicos vem acarretando" (v. acórdão da 3ª C. Civil do Eg. TJSP, RT 544/93, citado por YUSSEF SAID CAHALI, Responsabilidade Civil do Estado, pág. 166, Editora Revista dos Tribunais, 1982). Ac. de 21-11-1991 Revista dos Tribunais - Abril de 1993 - Vol. 690 - Pág. 62 EMFOR 535

Ementa

A responsabilidade da municipalidade ré deflui de sua ineficiência administrativa, demorando na realização das obras necessárias e, assim, permitindo que as inundações se repetissem.

Nota da redação

RT