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AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE TERCEIRO

NÃO REALIZAÇÃO DE OBRAS INDISPENSÁVEIS À VAZÃO DE RIO — AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... a conclusão da perícia judicial produzida em medida de antecipação de prova: partindo da informação de que a indústria vistorianda ali se coloca desde 1953, sem qualquer maior problema no período, e de que as chuvas deste ano não foram superiores as de outros tempos (ao contrário, como vimos), fizemos indagações e vistorias pelas cercanias, resultando nossa opinião de que as enchentes noticiadas nos autos foram decorrentes de imprevidência municipal no que tange à limpeza e desassoreamento do córrego, de tubos existentes sob a ponte na Av. César Magnani, que reduzem a vazão, da estrutura mesmo dessa obra de arte, com relativamente pequenos vãos livres, e pelo aterro feito pela firma Mercedez-Bens para guarda dos caminhões não comercializados - ao que consta, antes, essa grande área hoje utilizada pela Mercedes era baixa, alegando-se, permitindo o espraiamento das águas, possibilitando, consequentemente, a redução de seu ímpeto e seu encaminhamento mais tranqüilo para jusante. O aterro agiu como um dique, represando as águas da chuva e fazendo do seu refluxo, aumentando os danos na região. O assoreamento completo da ponte foi detectado pelo perito, que fotografou, em uma das visitas ao local, os trabalhos de desobstrução então em execução pela Prefeitura, obviamente após as enchentes ali havidas ... . - A perícia da ré entende que toda responsabilidade é da Mercedes, dado que o fenômeno ocorreu, apenas, após o aterro realizado por aquela montadora. - Na verdade, é possível que o aterro tenha co-participado, como causa eficiente na verificação das en chentes. Mas, indiscutível que a Prefeitura não cuidou de manter o córrego limpo e desassoreado. Por isso ela própria reconheceu sua responsabilidade, ao pretender biparti-la com a Mercedes e, conforme anotou o perito judicial, executando as obras de limpeza e desassoreamento após as enchentes. - O ato omissivo da administração, pois, deu causa ao fato e responde pelas conseqüências então ocorridas. A responsabilidade é clara. - Evidentemente que a eventual responsabilidade tanto do Estado, quanto da Mercedes não pode ser cogitada nesta ação. Nem Estado, nem Mercedes são garantidoras da Prefeitura. A Prefeitura deverá agir contra essas entidades, se quiser, autonomamente. - É que a denúncia da lide somente será possível, se a responsabilidade for automática e decorrer da lei ou do contrato. Não é o caso. A relação da causa e efeito entre o ato omissivo e o resultado perante a apelada é uma; a relação de causa e efeito entre o Estado e a Mercedes e a Prefeitura é outra; depende da definição jurídica dessa relação e da comprovação de culpa. Ac. de 10-12-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Abril de 1994 - Nº 56 - Pág. 343 EMFOR 548

Ementa

Danos causados às instalações industriais por transbordamento de rio. Responsabilidade exclusiva da municipalidade-recorrente, que não promoveu as obras indispensáveis à vazão do referido rio, sem vez para a pretendida denunciação à lide da montadora-recorrida. Inexistência da alegada violação ao art. 70, III, do CPC.